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Sentença judicial garante despejo por falta de pagamento

Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA proposta por NEDIO LOPES MARQUES E OUTROS em face de FISILABOR CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA ESPORTIVA REABILITAÇÃO E APRIMORAMENTO FISICO LTDA E OUTRO, alegando em resumo ter locado ao Réu o imóvel situado na Rua Visconde de Ouro Preto, n° 61, Botafogo, nesta cidade, em débito com relação aos aluguéis e encargos desde março de 2006, conforme planilha que instrui a inicial. Requer procedência com a decretação do despejo e condenação do Réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel, acrescidos de juros de 1% ao mês e multa contratual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). A inicial de fls.02/07 está instruída com os documentos de fls.08/38. Houve desistência de prosseguir com o feito em relação ao réu CARLOS ALBERTO PIMENTEL DUARTE BERGALO, de acordo com sentença fl. 61. Citado o Réu conforme certidão de fl.47, apresentou contestação( fls. 63/68), sem impugnar o valor cobrado. Requereu ainda os benefícios da Gratuidade de Justiça, sem apresentar qualquer indício de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo assim, nego seu pedido por absoluta falta de prova da hipossuficiencia financeira. Réplica fls. 80/102. Intimadas as partes para conciliação quedram inertes.. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: A lide já se encontra apta para ser julgada, conforme artigo 330, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além da documental já produzida, estando a relação locatícia provada às fls.26/38. A pretensão autoral vai prosperar. Não houve pagamento pelo Réu. Reconhecido o débito pelo réu sem emendada a mora, impõe-se a procedência dos pedidos. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar rescindido o contrato de locação do imóvel situado na Rua Visconde de Ouro preto n° 62, nesta cidade, ficando concedido ao Réu o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, deixando-o vazio de coisas e pessoas, sob pena de despejo; b) Condenar o Réu ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e não pagos desde março de 2006 até a efetiva desocupação do imóvel, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data dos vencimentos e multa contratual de 10% (dez por cento). Condeno o Réu ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes equivalentes a 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.

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