Recuperação ICMS – Substituição Tributária
A sistemática de substituição tributária, quando o produto é vendido por preço inferior ao valor previsto pelo Fisco, permite a recuperação do valor pago a maior. A assessoria...
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David Nigri
OAB/RJ 89.718
A sistemática de substituição tributária, quando o produto é vendido por preço inferior ao valor previsto pelo Fisco, permite a recuperação do valor pago a maior. A assessoria jurídica desenvolve um projeto indicado para empresas do comércio eletrônico, distribuidoras e atacadistas classificadas como “contribuintes substitutos” da operação mercantil.
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Cálculo do ICMS
As empresas classificadas como “contribuintes substitutos” pagam, no valor dos insumos, a carga de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) referente à região em que esses insumos são adquiridos, bem como os valores de ICMS calculados sobre o valor de revenda, sendo a alíquota referente à região em que venderão suas mercadorias.
Na prática as empresas se creditam do valor do ICMS devido pela própria operação sobre insumos na região de compra, e pagam a diferença do valor do ICMS sobre as mercadorias, já com a MVA (Margem de Valor Agregado), estabelecida em cada categoria de mercadoria. Este sistema é chamado de Substituição Tributária de ICMS. No entanto, os distribuidores e atacadistas que venderem suas mercadorias para outros estados que possuam o Convênio ou Protocolo ICMS-CONFAZ, não precisam pagar o ICMS sobre o valor da mercadoria com a MVA.
A substituição tributária trata-se do regime pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento de ICMS é atribuída a outro contribuinte, independente do regime tributário da empresa (simples nacional, lucro presumido, lucro real).
O ICMS de toda a cadeia comercial já foi recolhido de forma antecipada na primeira operação, pelo contribuinte substituto, já que os fornecedores calculam o valor de ICMS sobre os insumos e sobre a mercadoria com a margem de valor agregado. Dessa forma, se não há necessidade de pagamento do ICMS na segunda parte da operação, a empresa pode pedir sua recuperação. .
Valor Final Inferior ao MVA
O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sessão do dia 19.10.2016, julgou, por meio da sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 593.849/MG e, por maioria de votos (7 x 3), declarou ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária “para frente”, caso a base de cálculo efetiva da operação (valor final da venda) seja inferior àquela presumida no início da operação.
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