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Recuperação de crédito previdenciário

Grande parte das empresas recolhe as contribuições previdenciárias para o INSS de forma errada. Por isso, o escritório David Nigri Advogados possibilita a apuração e recuperação dos créditos previdenciários recolhidos indevidamente. Além do pagamento a terceiros, as indenizações também não deveriam fazer parte das contribuições. Converse com um especialista.

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Retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal

Sujeitas à Retenção de Contribuições Previdenciárias, as empresas contratantes de serviços prestados por cessão de mão de obra ou empreitada podem pedir a restituição da alíquota de 11% retida pelo INSS, inclusive em período de trabalho temporárioSaiba como aumentar o seu faturamento. Entre em contato.

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Indenização

Não cabe incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de cunho indenizatório e outras verbas que não remunerariam o serviço prestado ou o tempo em que a pessoa ficou à disposição do empregador ou tomador de serviços.

Assim, é possível impetrar Mandado de Segurança para que seja declarada a não incidência de contribuição previdenciária sobre:

  • Vale transporte,
  • Auxílio-doença,
  • Complemento de auxilio doença,
  • Parcela do salário relacionada ao período de afastamento mediante apresentação de atestado médico,
  • Férias gozadas,
  • Férias indenizadas,
  • Abono de férias,
  • 1/3 (um terço) constitucional de férias,
  • Avios prévio indenizado,
  • Salário-família,
  • Salário-maternidade,
  • Adicional noturno,
  • Adicional de insalubridade,
  • Adicional de periculosidade,
  • Horas extras,
  • Gratificações pagas por liberalidade do empregador.

Após pleitear a restituição dos valores indevidos calculados nos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação.

Terceiros

A tese que pretende afastar a exigência do pagamento das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) incidentes sobre a remuneração dos empregados está obtendo êxito em alguns tribunais. Saiba mais.

O TRF da 5ª Região tem julgados favoráveis aos contribuintes liberando as empresas do pagamento das exações. Em um acórdão proferido recentemente os desembargadores entenderam a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, afasta a possibilidade de incidência dessas contribuições.

Trata-se do seguinte. Depois da a edição da EC nº 33/2001, foi acrescentado ao artigo 149 do texto constitucional o § 2º, inciso III, alínea “a”, que estabeleceu a relação de bases de cálculo para criação de contribuições sociais gerais e contribuições de intervenção no domínio econômico, a saber: (i) faturamento; (ii) receita bruta; (iii) valor da operação; e, (iv) valor aduaneiro.

Essa relação de bases de cálculo é taxativa e estabelece as bases econômicas sobre as quais podem incidir esses tributos.

E não é possível, que a lei amplie este rol taxativo, consignado na Constituição. Aliás, esse é o entendimento do STF que, no julgamento da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins-Importação (RE nº 559.937), com repercussão geral reconhecida, destacou várias vezes que as bases de cálculo previstas no artigo 149 da Constituição tem essa característica (taxatividade).

Por essa razão, as contribuições ao INCRA, SEBRAE, APEX e ABDI e Sistema “S” Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT),  por não possuírem as bases de cálculo mencionadas, são inconstitucionais. Entre em contato

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