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Impacto da Pandemia na Relação Franqueado e Franqueador

A pandemia causada pelo Covid19 é uma emergência de saúde pública de importância internacional sendo inegáveis os seus deletérios na saúde pública, nas relações sociais e na economia de cada país, o que não é diferente no Brasil. Neste cenário é real a possibilidade de atraso nos pagamentos das obrigações do franqueado, bem como pedido de resolução na relação contratual com imposição de multas, bem como de revisão dos contratos para reduzir o valor das taxas. Esclareça as dúvidas com um especialista.

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EXPO FRANCHISING ABF RIO 2021: OS IMPACTOS NOS CONTRATOS PÓS-PANDEMIA

As medidas de contenção da pandemia são drásticas e tendem a se Intensificar nos próximos meses com a paralisação do comercio e da atividade econômica.

Isenção da responsabilidade

Nos contratos de franquia está previsto que o franqueado tem a obrigação de pagar taxa de royalties e taxa de publicidade. Também existe previsão no contrato de franquia de rescisão antes do prazo de vigência com pagamento de multa pelo franqueado ao franqueador.

Sob a perspectiva do descumprimento dos pagamentos é possível concluir que a pandemia Covid19 pode ser considerada caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393, parágrafo único do Código Civil, satisfazendo três critérios dessa excludente do nexo causal: a inevitabilidade, a necessidade e a exterioridade.

Diante disso, caracterizando que a pandemia da Covid19 se constitui como caso fortuito ou de força maior externa, capaz de exonerar o franqueado da responsabilidade pelas consequências da inadimplemento resultante do cenário de exceção, não cabe ao franqueador pleitear a resolução da relação contratual e o pagamento da multa compensatória correspondente.

Ajuste contratual

Por outro lado, o franqueado pode pedir a resolução do contrato sem pagamento de multa, podendo alegar a resolução por onerosidade excessiva, nos termos do artigo 478 do Código Civil.

Para a caracterização desta hipótese, no entanto, além dos aspectos financeiros (prova do prejuízo e do equilíbrio negocial), o fato jurídico superveniente causador da onerosidade excessiva deve ser extraordinário e imprevisto, condições que, estão satisfeitas pela pandemia Covid19, não só por sua potencialidade de causar desequilíbrio superveniente à conclusão do contrato entre as partes, mas, também porque a consequência desse desequilíbrio ter sido absolutamente extraordinária

Pode também ocorrer a situação de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que o direito civil brasileiro incorporou a teoria da imprevisão, a autorizar a revisão judicial das prestações em situações excepcionais, nos termos do artigo 317 e 478 do Código Civil, sem que isso implique, necessariamente, a resolução da relação contratual.

Assim, nesta situação excepcional, o franqueado pode inadimplir suas obrigações sem que caiba rescisão sem multa e também revisão do contrato. Tenha um acompanhamento especializado.

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