A pandemia causada pelo Covid-19 é uma emergência de saúde pública de importância internacional sendo inegáveis os seus danos à saúde pública, às relações sociais e à economia de cada país, o que não é diferente no Brasil. Neste cenário é real a possibilidade de atraso no pagamento das obrigações do devedor, bem como pedido ajustes nos contratos de imóveis, seguros e tributos. É fundamental ter a orientação de um especialista jurídico. Por isso, o escritório David Nigri Advogados oferece consultoria de forma remota. Entre em contato.
Falta de pagamento
Sob a perspectiva do descumprimento dos pagamentos é possível concluir que a pandemia Covid-19 pode ser considerada caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393, parágrafo único do Código Civil, satisfazendo três critérios dessa excludente do nexo causal: a inevitabilidade, a necessidade e a exterioridade.
O cenário de exceção pode exonerar devedor da responsabilidade pelas consequências do inadimplemento, já que não cabe ao credor pleitear a resolução da relação contratual e o pagamento da multa compensatória correspondente. Procure um advogado.
Tributário
Os juízes estão concedendo decisão postergando pagamento de tributos federais. Diversas medidas já estão sendo tomadas no sentido de postergar pagamento de tributos do Simples e FGTS. Em relação a tributos federais cuja postergação ainda não foi regulamentada, este benefício está sendo concedido pela justiça.
Locação
Um juiz do Distrito federal autorizou um lojista de shopping a suspender pagamento de aluguel. O juiz fundamentou sua decisão no artigo 317 do Código Civil que encapsula os princípios da função social, boa-fé objetiva e equivalência contratual, tudo com base assentada nos preceitos constitucionais de solidariedade e pacto social.
Compra e venda
O mesmo raciocínio pode ser aplicado em caso de atraso nas prestações em incorporações imobiliárias, permitindo a postergação do pagamento.
Seguro
Com base na teoria do caso fortuito e força maior também é possível manter o contrato de seguro e a indenização em caso de sinistro, mesmo que o segurado não esteja com o pagamento de prêmio em dia, contrariando o artigo 763 do Código Civil.
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