Nova Lei de Franquia: atualização da COF
Transparência na Circular de Oferta de Franquia, detalhamento de informações e maior segurança na relação entre franqueado e franqueador estão entre as principais mudanças da nova Lei de Franquia...
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Transparência na Circular de Oferta de Franquia, detalhamento de informações e maior segurança na relação entre franqueado e franqueador estão entre as principais mudanças da nova Lei de Franquia 13.966/2019, que substitui a Lei 8.955/1994. O franchising, que faturou R$ 18 bilhões com crescimento de 6,9%, precisa se adequar às novas exigências jurídicas até o dia 26 de março para evitar sanções. Você já buscou orientação jurídica?
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O avanço é um marco internacional, já que o Brasil é um dos poucos países no mundo que tem uma regulamentação específica para o setor de franquias. A nova regra anula o vínculo empregatício, mesmo durante o treinamento. A relação entre franqueador e franqueado passa a ser empresarial e não mais de consumo, o que descarta ações baseadas no Código de Defesa do Consumidor.
Outra inovação é a criação de sanções por omissão ou veiculação de informações inverídicas na Circular de Oferta de Franquia (COF) e a possibilidade de anular o contrato com restituição de todos os valores pagos.
O documento foi mantido, devendo ser enviado 10 dias antes do contrato. No entanto, a nova legislação exige que a franqueadora informe de forma detalhada o negócio e as atividades desempenhadas pelo empreendedor; a remuneração periódica pelo uso do sistema, marca e outros direitos de propriedade intelectual da rede; e a indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador, como suporte, incorporação de inovações tecnológicas às franquias, treinamentos e consultoria de campo.
Também deve ser informada na COF a abrangência territorial exclusiva para o franqueado, as cotas mínimas de aquisição, a possibilidade de recusa de produtos, o direito de transferência e os critérios objetivos de seleção do franqueado, definidos pelo franqueador.
A sublocação foi mais uma novidade da lei, pois, oficialmente, o franqueador pode alugar o ponto comercial para o franqueado por valor superior ao pago ao proprietário do imóvel para compensar os investimentos realizados no local.
O projeto também autoriza as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios a adotarem o sistema de franquia, no que couber ao processo de licitação. Nesses casos, a COF deverá ser divulgada no início do processo de seleção.
Ao contrário do que acontecia antes, a nova lei passa a permitir expressamente a celebração de contratos internacionais de franquia, bem como a eleição da arbitragem como foro legítimo para a solução de controvérsias decorrentes da relação de franquia. Além disso, agora é possível escolher um foro internacional para a decisão das questões jurídicas, desde que as duas partes (franqueador e franqueado) constituam e mantenham um representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-los administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
As franqueadoras devem adaptar as suas circulares de oferta de franquias às diretrizes da nova lei o quanto antes, sob pena de serem consideradas irregulares e suscetíveis a sanções. Procure orientação jurídica especializada para ajustar a sua Circular de Oferta de Franquia, Pré-Contrato e Contrato, entre outros documentos.
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