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Sentença garante dano moral por prejuízos causados pela perda dos documentos

Considerando que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é também hipossuficiente técnica, pelas regras de experiências sou instado a concluir que a parte autora é a mais fraca e vulnerável na presente relação de consumo, sendo que, para facilitar sua defesa em juízo, com amparo no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora. Trata-se o processo em tela de ação indenizatória onde o autor teve seus documentos extraviados e, mesmo comunicando à autoridade policial competente o fato, usados por terceiros para celebrar contrato de conta corrente como Banco réu. No caso, existe dívida não paga e sendo cobrada do autor que não foi parte contratante, não tendo sido tal fato contestado pelo réu. O ponto controvertido no presente caso é a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, que poderia eximir a responsabilidade da ré, de caráter objetivo. Não merece prosperar os argumentos de defesa do Banco réu. Após diligência ordenada por este Julgador, foi informado que, em momento nenhum a divisão em que está lotado o autor permitiu a abertura de conta corrente em nome do autor. Também não recebeu a mesma pedido nenhum para que fosse o subsídio percebido pelo mesmo depositado na conta aberta junto ao Banco Itaú. Ainda fica claro que o endereço apontado pelo responsável pela abertura de conta não condiz com o endereço do autor. Não resta, então, outra saída a não ser afastar a culpa exclusiva de terceiros. Ponto importante para a desconsideração dessa excludente de responsabilidade é a assinatura do autor, claramente diferente daquela apresentada junto ao banco. Assim, mister se faz a anulação dos débitos em nome do autor junto ao banco. Também essa é a posição da Turma Recursal, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: 2003.700,017652-6Juiz (a) CRISTINA SERRA FEIJO. Abertura de conta corrente e solicitação de cartão de crédito feita com base em documentos extraviados da autora. Débito não pago que acarretou a inscrição do nome da em cadastros negativos de proteção ao crédito. Fato exclusivo de terceiro não configurado. Responsabilidade objetiva do prestador do serviço, pelo risco do empreendimento. Dano moral evidenciado. Sentença que determinou o cancelamento do débito e fixou reparação moral que não merece qualquer reparo. Quando á ocorrência dos danos morais estão os mesmos configurados. O autor teve sua honra e seu crédito afetados pela conduta imprudente do Banco Itaú, que negativou seu CPF junto aos cadastros restritos, sem que o mesmo nada tivesse feito para que tal fato ocorresse. Muito pelo contrário, o autor ainda notificou às autoridades policiais e também a divisão onde está lotado, a ocorrência do extravio, o que possibilitaria ao réu descobrir, através das devidas consultas, a existência daquele fato. Essa é a mesma posição de nossa E. Turma Recursal: 2003.700.00872-5 Juiz(a) CLAUDIA FERNANDES BARTHOLO SUASSUNA RESPONSABILIDADE CIVIL – CUMENTOS EXTRAVIADOS – ANOTAÇÃO ESTRITIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO. Restou controverso no presente processo que a Suplicante teve seus documentos extraviados e que a mesma jamais possuiu qualquer relação comercial com a parte ré. A anotação restritiva causou abalo a honra da Autora, dando ensejo à indenização por danos morais. A verossimilhança das alegações da consumidora autoriza a inversão no ônus da prova, com base no inciso VIII do art. 6º do C.D.C. Perfeitamente caracterizado o dano moral em decorrência do abalo de crédito, estando a se impor a sua compensação. Dever de indenizar lastreado, ademais, no caráter punitivo e no efeito pedagógico da indenização. Cabe, então, definir o quantum debeatur da indenização pelos danos morais. O valor da indenização deve levar em conta o caráter punitivo/pedagógico do dano moral. No caso em tela houve dano a honra do autor, que se viu taxada de mau pagador junto ao seu local de trabalho. Além disso, teve seu crédito afetado, o que gera enormes transtornos, ainda mais quando vive o mesmo em sociedade de consumo como a brasileira. Assim, considero o valor pedido na inicial, R$ 9.600,00, razoável e de encontro com os valores estipulados pela jurisprudência de nossos Tribunais, conforme se infere do julgado que a seguir transcrevemos: 2004.001.25886 – APELAÇÃO CIVEL DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julgamento: 22/02/2005 – DÉCIMA QUARTA CAMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação de danos morais. Extravio de cheques. Sustação efetivada em tempo hábil. Falha nos serviços. Negativação indevida do nome da autora. Sentença a quo que julgou procedente em parte o pedido para condenar o banco réu ao pagamento de uma indenização por danos morais equivalente a 100 salários mínimos. Apelos ofertados por ambas as partes. A autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório para 500 salários mínimos, bem como dos honorários sucumbenciais para o percentual máximo, enquanto o réu pugna pela improcedência do pedido autoral e, eventualmente, pela redução do valor da condenação ora imposta. Conforme se verifica dos documentos trazidos aos autos, a autora solicitou ao banco sacado, oportunamente, o bloqueio de todos os cheques extraviados. Sendo assim, indevida a inclusão do nome da correntista nos cadastros de inadimplentes, por não se tratar de emissão de cheque sem provisão de fundos. Constitui praxe no comércio a confrontação das assinaturas contidas no documento de identidade do emitente e no cheque, pelo favorecido, a fim de se evitar possíveis fraudes. O fato narrado nos autos é suficientemente capaz de causar angustia e sofrimento à vitima, razão pela qual está patente a configuração dos danos morais, passível de indenização. In casu, a VERBA INDENIZATÓRIA não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual merece ser reduzida PARA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Honorários advocatícios mantidos no percentual mínimo, dada a singeleza da causa. IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. DANDO-SE PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 9,600,00, como ressarcimento pelo dano moral verificado, corrigidos desde a data da conduta ilícita. Declaro também o cancelamento do débito do autor junto ao Banco Itaú, referente a conta corrente nº 72150-4 da agência nº 0358.

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