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Sentença extingue dívida tributária pela prescrição

IV – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 1998.51.01.072221-0 Nº CNJ : 0072221-80.1998.4.02.5101 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE F. NEVES NETO APELANTE : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL APELADO : LIDIA GUIMARAES DE ARAUJO ADVOGADO : MARIA DE FATIMA CALDAS GUIMARAES E OUTROS REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DE EXECUCAO FISCAL-RJ ORIGEM : QUINTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL – RJ (9800722211) R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da execução fiscal nº 19985101072221-0, proposta em face de LIDIA GUIMARÃES DE ARAÚJO, que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. A apelante alegou somente que não deu causa à paralisação do feito. Requereu, ainda, a reforma da condenação em honorários ou a redução da mesma. Contrarrazões às fls. 41/43, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária sua intervenção no feito (fls.48). É o relatório. Peço dia. JOSÉ F. NEVES NETO Desembargador Federal Relator IV – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 1998.51.01.072221-0 V O T O Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da execução fiscal nº 19985101072221-0, proposta em face de LIDIA GUIMARÃES DE ARAÚJO, que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. No presente caso, após a citação da executada não foram localizados bens penhoráveis. Devidamente intimada para se manifestar sobre a ausência de bens, a Fazenda Pública se limitou a requerer o prosseguimento do feito (fls. 10-verso) , quedando-se inerte por mais de ano. O magistrado a quo determinou, então, o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. Transcorridos 8 (oito) anos ininterruptos, sem que a Fazenda Nacional promovesse os atos necessários à satisfação de seu crédito, a executada argüiu a ocorrência da prescrição intercorrente, provocando a manifestação da exeqüente, a qual, devidamente intimada, nada argumentou acerca da ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, levando o juiz a quo a extinguir o processo (fls. 25/30). A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou enquanto não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. Nem se diga que não houve inércia da credora. A Fazenda Nacional, com facilidade, poderia ter realizado pesquisa em catálogo telefônico, nos Distribuidores Judiciais, na Junta Comercial, na repartição do Imposto de Renda, nos cartórios de registro de imóveis, demonstrando, assim, ter praticado qualquer ato tendente à localização do devedor e de bens a serem penhorados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º) IV – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 1998.51.01.072221-0 mesmo naqueles casos de arquivamento da execução fiscal em razão do valor irrisório, como, por exemplo, na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. IV – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 1998.51.01.072221-0 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 – que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008.” (REsp 1.102.554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, Dje 08/06/2009). Nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, parágrafo 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. Assim como no âmbito do direito processual civil (artigo 219, § 5o, do CPC), o legislador reconheceu expressamente, no âmbito do direito tributário, essa possibilidade ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: Resp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, Dje 29/06/2010; REsp 983.417/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008; REsp 816.069/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no REsp 1010127/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, Dje 19/12/2008; EREsp 699016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008; Resp 853767/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 11/09/2006. IV – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 1998.51.01.072221-0 Ressalte-se, por oportuno, que a exeqüente não demonstrou em seu recurso a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no mencionado período. Quanto à condenação em honorários, entendo razoável, na hipótese, a fixação no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme sentenciado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. É como voto. JOSÉ F. NEVES NETO Desembargador Federal Relator E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80, ARTIGO 40, § 4o). INÉRCIA. PRESCRIÇÃO (ARTIGO 219, IV, do CPC). PEDIDO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Na hipótese, devidamente intimada para se manifestar sobre a ausência de bens, a Fazenda Pública se limitou a requerer o prosseguimento do feito, quedando-se inerte. O magistrado a quo determinou, então, o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. Transcorridos 8 (oito) anos ininterruptos, sem que a Fazenda Nacional promovesse os atos necessários à satisfação de seu crédito, a executada arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, provocando a manifestação da exequente, a qual, devidamente intimada, nada argumentou acerca da ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, levando o juiz a quo a extinguir o processo. 2. A apelante não demonstrou em seu recurso a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período. Caracterizada a inércia da exeqüente. IV – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 1998.51.01.072221-0 3. Quanto à condenação em honorários, mostra-se razoável, na hipótese, a fixação no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme sentenciado. 4. Remessa necessária e apelação desprovidas. A C Ó R D à O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2011(data do julgamento). JOSÉ F. NEVES NETO Desembargador Federal Relator IIV – APELACAO CIVEL 2002.51.01.521657-9 Nº CNJ : 0521657-98.2002.4.02.5101 RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO THEOPHILO MIGUEL APELANTE : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL APELADO : LIDIA GUIMARAES DE ARAUJO ADVOGADO : DAVID ALFREDO NIGRI ORIGEM : PRIMEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL – RJ (200251015216579) D E C I S à O Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da execução fiscal, proposta em face de LÍDIA GUIMARÃES DE ARAÚJO, que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80. A apelante alegou, em síntese, afronta ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), por inobservância dos procedimentos previstos nos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Sem contrarrazões.. O Ministério Público Federal, às fls. 88/97, opina pelo improvimento do apelo. Relatei. Decido. Não merece reparo a decisão hostilizada. Com efeito, diante da nova sistemática implementada pelo atual parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, restou prevista a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício, existindo a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Precedentes: (STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ10.04.2006). Assim, intimada a Fazenda Pública sobre a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício, deve ser extinto o processo executório. IV – APELACAO CIVEL 2002.51.01.521657-9 Nesse sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N.6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80,configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos – contados da data do arquivamento -, por culpa da parte exequente. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n.6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a argüição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito permaneceu parado por mais de 17 (dezessete) anos, por inércia da Fazenda Pública. Rever tal posicionamento requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. IV – APELACAO CIVEL 2002.51.01.521657-9 (AgRg no REsp 1247737/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos – contados da data do arquivamento -, por culpa da parte exequente. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a argüição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito permaneceu parado por mais de 17 (dezessete) anos, por inércia da Fazenda Pública. Rever tal posicionamento requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por óbice da Súmula 7/STJ. IV – APELACAO CIVEL 2002.51.01.521657-9 Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1247737/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). No mesmo sentido, foi retirado o óbice legal ao reconhecimento genérico da prescrição, antes previsto no art. 219, §5º, do Código de Processo Civil, e, por fim, revogado o art. 194 do atual Código Civil. Como a prescrição se refere à ação, tais alterações legislativas têm aplicação imediata, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (RE 999.901 – RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, D.J.: 10/06/2009). Para efeito de caracterização de prescrição intercorrente é assente na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que basta a paralisação por mais de cinco anos, independentemente da natureza da dívida tributária, por força do art. 174 do CTN. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS “A” E “C”. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. INÉRCIA POR MAIS DE CINCO ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA N. 83. No caso em comento, suspensa a execução por mais de um ano, decorreu mais de um qüinqüênio da data do arquivamento sem baixa (fl. 116), razão pela qual o processo foi extinto com julgamento de mérito pela prescrição intercorrente. IV – APELACAO CIVEL 2002.51.01.521657-9 É certo que o artigo 40, § 2º, da LEF deve ser aplicado à luz do disposto no artigo 174 do CTN. Como bem lembrou o ilustre Ministro Francisco Peçanha Martins, o “art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em sintonia com o art. 174/CTN, sendo inadmissível estender-se o prazo prescricional por tempo indeterminado” (Resp 233.345/AL, DJU 06.11.00). Recurso especial não-conhecido.” (Resp 418.160/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto; DJ 04/04/2005, v.u.). Nesse sentido: REsp 432.567/MA, 2ª Turma, rel. Min. Peçanha Martins, DJU 03/10/2005, p. 164; Edcl no AgRg 629.931/PE, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU 26/09/05, p. 189; REsp 766.873/MG, 1ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 26/09/05, p.257; REsp 623.432/MG, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 19/09/05, p. 271; REsp 697.270/RS, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJU 12/09/05, p.294. Na hipótese vertente, os créditos exequendos constantes na certidão de dívida ativa referem-se a parcelas não pagas a título de imposto de renda de pessoa física, com vencimento em 30/04/1998, tendo como forma de constituição do crédito por auto de infração, com notificação do contribuinte pelo correio/ar perpetrada em 21/02/2001. Citada a executada (fl. 08), apresentou exceção de préexecutividade (fls. 38/45), alegando, além da prescrição do crédito em cobrança, a condenação da União em honorários advocatícios, o que foi acolhido pela sentença monocrática In casu, o magistrado a quo determinou a suspensão do curso da execução (fls. 15 e 28), e a União/Fazenda Nacional foi devidamente cientificada. Posteriormente, intimada a se manifestar (fl. 46), a credora não demonstrou qualquer causa suspensiva ou interruptiva o prazo prescricional. Os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva. IV – APELACAO CIVEL 2002.51.01.521657-9 Destaca-se que entre a data do despacho que determinou o primeiro arquivamento do processo (13/08/2003 – fl. 15) e a da prolação da sentença transcorreram mais de seis anos ininterruptos. De tal sorte, é bem de ver-se que a estipulação em norma infraconstitucional quanto ao modo de se conhecer a prescrição (mediante alegação da parte ou de ofício) não afronta qualquer dispositivo da Constituição da República. Ademais, a ausência de ato formal do magistrado, após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução, determinando o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, não descaracteriza a sua ocorrência, prevista no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, e não impede o reconhecimento posterior da prescrição intercorrente, sendo certo que, apesar de não ter sido intimada pessoalmente do referido arquivamento, a Fazenda não apresentou qualquer petição durante aquele período de cinco anos, o que demonstraria o abandono do processo e a ausência de interesse no feito. Ressalte-se que, no presente caso, a prescrição foi reconhecida por provocação da parte. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de Origem com as devidas cautelas. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2011. THEOPHILO MIGUEL Juiz Federal Convocado – Relator IV – APELACAO CIVEL 2002.51.01.521657-9 IV – APELACAO CIVEL 466799 1998.51.01.039234-9 Nº CNJ : 0039234-88.1998.4.02.5101 RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA APELANTE : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL APELADO : LIDIA GUIMARAES DE ARAUJO ADVOGADO : MARIA DE FATIMA CALDAS GUIMARAES E OUTROS ORIGEM : SEXTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL – RJ (9800392343) ÓRGÃO ATUAL : GABINETE DA DRA. LANA MARIA FONTES REGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível da União Federal/ Fazenda Nacional requerendo, às fls.55/74, a reforma da sentença prolatada para a continuação da execução fiscal. A sentença de fls.51/52 entendeu ter ocorrido prescrição intercorrente no curso da execução em questão. O juízo a quo, com fundamento no art.40, §4º da lei 6.830/80, julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art.269, IV do Código de Processo Civil. É o relatório. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL VOTO IV – APELACAO CIVEL 466799 1998.51.01.039234-9 A DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. LANA REGUEIRA (RELATORA): I-Dos Fatos. O Juiz a quo extinguiu o feito, reconhecendo haver os requisitos para a prescrição intercorrente, no processo de execução fiscal, movido pela União Federal / Fazenda Nacional em face da Parte LÍDIA GUIMARÃES DE ARAÚJO. Às fls.39, em 25 de novembro de 2002, foi proferida a suspensão da presente execução, na forma do art.40 da lei 6.830/80, pelo o prazo de 1 (um ano). Devendo ser arquivados os presentes autos, sem baixa na distribuição, caso o prazo estipulado de 1 (um ano) transcorra in albis. Às fls.45, em 5 de março de 2009, despacho para manifestação da Fazenda Nacional, nos termos do §4º do art.40 da lei 6.830/80. Por final, a sentença combatida foi prolatada em 15 de maio de 2009, às fls.51/52. II- Da Fundamentação. Da análise dos autos, verifico que deve ser mantida a sentença prolatada pelos seguintes motivos. IV – APELACAO CIVEL 466799 1998.51.01.039234-9 A) Da Causa Eficiente da Prescrição Intercorrente no Presente Caso Concreto. A inércia da parte exeqüente fundamenta a prescrição intercorrente na execução fiscal em questão. Visto que a documentação dos autos provam o transcurso de um lapso temporal de inatividade superior a 5 (cinco) anos. Não há que se falar na aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça uma vez que não houve demora inerente ao mecanismo da Justiça. Ressalvando que, em sede de execução fiscal, existe a possibilidade de redirecionamento do feito executivo para os sócios-gerentes, especialmente em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica. Tal situação que pode surgir no curso do processo executivo tem orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes, para fins de redirecionamento da execução, devendo, no entanto, ser efetuada a citação desses responsáveis no prazo de cinco anos a contar da citação da empresa. Contudo, somente será possível o redirecionamento da execução à pessoa do sócio-gerente nos casos em que houver provas de que este agiu com excesso de mandato, infringência à lei, ao contrato social ou aos estatutos. B) Da Inexistência de Ofensa a Constituição Federal A Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei n.º 6.830/80, não criou prazo prescricional novo, apenas fez referência ao já previsto, nos moldes do art. 146, III, da Constituição da República. IV – APELACAO CIVEL 466799 1998.51.01.039234-9 A Carta Magna em seu art.5º, XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada) e em seu art. 146, III, “b” (obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários) foi observada. Ofensa a Constituição Federal concretizar-se-ia se, por exemplo, uma norma fosse criada, estabelecendo um novo prazo, maior ou menor de prescrição, diferente do prazo estabelecido no CTN. C) Da Possibilidade de Decretação da Prescrição Intercorrente ex officio. Outrossim, a Lei 11.051/2004 fez a inserção do §4º no art.40 da Lei de Execuções Fiscais, a Lei nº 6.830/80, tornando possível a decretação da prescrição intercorrente ex officio, mesmo tendo sido a execução ajuizada, antes do advento da Lei nº 11.051/2004 já mencionada. Isto porque se trata de um instituto de direito processual, com aplicabilidade imediata, alcançando inclusive os processos em curso. “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. § 4º DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.051/2004. APLICABILIDADE IMEDIATA. I – Com a edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, passou a ser autorizado ao julgador reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. Tratando-se de norma IV – APELACAO CIVEL 466799 1998.51.01.039234-9 de natureza processual, a novel legislação tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes: REsp 849.494/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25.09.2006, REsp nº 810.863/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.03.2006 e REsp nº 794.737/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20.02.2006. II – Recurso especial improvido. (STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 913704 – Processo: 200602839365 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA – Data da decisão: 10/04/2007 Documento: STJ000743663 – Fonte DJ DATA:30/04/2007 PÁGINA:298 – Rel. FRANCISCO FALCÃO )” D) Prescrição: CTN vs Lei nº 6.830/80 Atualmente, encontra-se superada a controvérsia, antes existente, em razão da uniformização do tratamento legal conferido à matéria pela LEF e pelo CTN, por força das alterações neste último diploma legal promovidas através da LC nº 118/05 – passando a estabelecer a interrupção do lapso prescricional pelo simples despacho do Juízo determinando a citação. Contudo, não há que se falar em interrupção da prescrição com o despacho do juiz que ordenar a citação se o feito foi ajuizado antes da vigência da LC n. 118/2005. Todavia, verificando-se que a ausência de citação do executado se deu não por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia da própria recorrente, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV – APELACAO CIVEL 466799 1998.51.01.039234-9 Visto que mesmo antes da vigência da Lei n. 11.051/04, o Superior Tribunal de Justiça entendia que após o transcurso de prolongado tempo sem manifestação da Fazenda Pública, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 devia ser interpretado em consonância com o disposto no art. 174 do CTN, uma vez que o processo não se pode prolongar no tempo, por conta da inércia da Fazenda. À luz de tal orientação, confira-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INERCIA DO CREDOR. A JURISPRUDENCIA DA EGREGIA 2A. TURMA SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE, NÃO OBSTANTE O DISPOSTO NO ART. 40, “CAPUT”, E PAR. 3., DA LEI N. 6.830, DE 1988, A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS DO DESPACHO QUE A ORDENOU, IMPUTAVEL A INERCIA DO CREDOR, AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, A BASE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (RESP 199100038229. RESP – RECURSO ESPECIAL – 8815. Relator(a) ARI PARGENDLER. Sigla do órgão STJ. Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJ DATA:16/10/1995 PG:34632 RDR VOL.:00004 PG:00172 Decisão POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. ) IV – APELACAO CIVEL 466799 1998.51.01.039234-9 “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ART 174 DO CTN. 1. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor. 2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, e não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF (Lei n.º 6.830/80), requerendo a suspensão do processoe, conseqüentemente, do prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete o lustro. 3. A regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN. 4. Recurso especial improvido.” (RESP 200200761423. RESP – RECURSO ESPECIAL – 442599. Relator(a) CASTRO MEIRA. Sigla do órgão STJ. Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJ DATA:28/06/2004 PG:00233 ) E) Da Súmula 314 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da sua Súmula 314, aduz que, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” IV – APELACAO CIVEL 466799 1998.51.01.039234-9 O arquivamento da execução fiscal é decorrência lógica da suspensão do feito por um ano e se opera automaticamente, na forma da Súmula n. 314/STJ. Logo, é mister ressaltar que não tendo sido encontrado o devedor ou possíveis bens penhoráveis, mesmo o diligente credor, que exerceu todos os ônus decorrentes do processo de execução, poderá ver a extinção de sua pretensão, se tal medida for necessária à preservação de garantias constitucionais como a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. Uma vez que a condição de devedor eterno, submetido de forma eterna à litispendência, pode violar mais que a estabilidade das relações jurídicas, ferindo, inclusive, a garantia da dignidade humana. Existe manifestação do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. § 4º DO ART. 40 DA LEI N.6.830/80. 1. No âmbito da execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.051/04, que introduziu o § 4º no art. 40 da Lei n.6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública. 2. Referida norma, todavia, não pode ser aplicada indistintamente, apenas pelo fato de se estar diante de uma execução fiscal. Ao contrário, o texto legal é claro ao delimitar seu âmbito de incidência aos casos de prescrição intercorrente, entendida esta como a que sobrevém ao despacho que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal, por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Entendimento sufragado pela Primeira Seção desta Corte, pelo rito do art. 543-C do CPC, no IV – APELACAO CIVEL 466799 1998.51.01.039234-9 julgamento do REsp 1.100.156/RJ, da relatoria do Ministro Teori Zavascki. 3. In casu, tem-se que o arquivamento pelo prazo de um ano foi deferido em 01/10/2001, findando, portanto, na data de 01/10/2002, e como na data de 13/3/2006 o ente público requereu a expedição de mandado de penhora sobre suposto crédito do executado, não está caracterizada a prescrição intercorrente, visto que a Fazenda Nacional se mostrou diligente dentro do prazo quinquenal iniciado com o término do arquivamento.4. Agravo regimental não provido. (AGRESP 200901911557. AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1151514. Relator(a) BENEDITO GONÇALVES. Sigla do órgão STJ. Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA. Fonte DJE DATA:13/05/2010) F) Da Conclusão. Por fim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento utilizado pela parte, em especial citações de normas. Bastando que julgue as questões de fato e de direito, indicando os fundamentos que usou para chegar às soluções adotadas, tudo dentro do princípio do livre convencimento motivado. Tal responsabilidade restou realizada, nos pontos acima examinados. III – Do Dispositivo Em face do exposto, nego provimento ao recurso da União Federal / Fazenda Nacional para manter a sentença prolatada. É como voto. IV – APELACAO CIVEL 466799 1998.51.01.039234-9 LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, enseja a prescrição intercorrente na execução fiscal. II- Apelação improvida. A C Ó R D à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União Federal / Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2011. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL

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