O comércio eletrônico envolve uma série de aspectos jurídicos complexos que precisam de uma abordagem personalizada para garantir que sua empresa esteja protegida legalmente. Desde a tributação até o registro de marcas e contratos, a assessoria de um advogado especializado é fundamental para o sucesso e a segurança do seu negócio digital.

Com o objetivo de regular a tributação das chamadas Cide-digital e Cofins, os projetos de leis 2358/2020 e 131/2020 tramitam, respectivamente na Câmara dos Deputados e Senado Federal

O escritório David Nigri Advogados oferece consultoria jurídica especializada em diversas áreas, incluindo Marketplace, E-commerce, Dropshipping, Tributação de Software e Operações de Criptomoedas.

Consultar um advogado especializado oferece diversas vantagens, como segurança jurídica, garantindo a proteção da sua empresa contra riscos tributários e legais; redução de custos, por meio da otimização da tributação do seu e-commerce e minimização estratégica de impostos; aconselhamento personalizado, com uma análise específica para o seu modelo de negócio, permitindo um planejamento mais eficiente das operações; e evitar litígios, com um acompanhamento contínuo e a implementação de medidas preventivas para prevenir problemas legais no futuro.

PRINCIPAIS ÁREAS DE ATUAÇÃO

  • Marketplace: Intermediação de negócios sujeita à tributação do ISS.
  • E-commerce: Venda de produtos sujeita ao ICMS e outras obrigações fiscais.

Tributação de Software: Polêmicas sobre download, CDs, software de prateleira ou personalizado.

E-commerce X Marketplace

A principal diferença nas atividades do e-commerce e o marketplace é basicamente que este trata de um serviço de intermediação de negócios e aquela compra e vende produtos no varejo ou atacado. A Lei Complementar nº 116 de 2003 traz as hipóteses de não incidência do imposto e lista todos os serviços que devem ser tributados pelo ISS, considerando entre outras providências, a fixação das alíquotas mínimas de 2% a 5% para que cada município estabeleça a cobrança do seu imposto.

No caso dos serviços de intermediação, característico do Marketplace, há a previsão específica no item 10 da Lista Anexa à Lei aos serviços de intermediação (e congêneres), o qual, portanto, estará sujeito à tributação pelo ISS. Segundo consta no artigo 3º da LC 116, o serviço se considerado prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador, salvo algumas exceções.

Portanto, a empresa que preste serviços de intermediação por meio de Marketplace deverá recolher o ISS ao município em que se está sediada empresa, aplicando uma alíquota que pode variar de 2% a 5% a depender do município, a qual incidirá sobre a receita bruta de serviços e deverá ser recolhido no mês subsequente à apuração do faturamento.

Por outro lado, as empresas que atuam no e-commerce, seja produzindo ou revendendo produtos, por praticarem a atividade de compra e venda de bens (atacado ou varejo) estarão naturalmente obrigadas a submeterem suas receitas de vendas à tributação pelo ICMS. Nesses casos, o comerciante, no caso o empresário que atua no e-commerce próprio, comprando e vendendo mercadorias, além dos tributos devidos sobre seu lucro e faturamento, deverá ainda submeter suas receitas de vendas à tributação pelo ICMS, sendo que a alíquota pode variar conforme o local de estabelecimento da empresa e local de destino das mercadorias.

As receitas das vendas realizadas dentro do Estado de estabelecimento da empresa são submetidas à tributação do ICMS pela alíquota interna do Estado, que normalmente varia entre 17-18%. No caso de vendas interestaduais, ou seja, das vendas destinadas a pessoas localizadas em outro Estado, o empresário deverá ficar atento se a venda é destinada ao contribuinte do ICMS (B2B) ou a consumidor final não contribuinte do imposto (B2C). Por sua vez, o destinatário contribuinte do ICMS deverá recolher ao seu Estado o chamado diferencial de alíquotas (DIFAL), representado pela diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e alíquota externa (ou interestadual) aplicada pelo remetente. Cada empresa deve ser avaliada por advogado especializado para definição da melhor estratégia tributária. Entre em contato.

Tributação de Dropshipping

Dropshipping é um modelo de negócios adotado com frequência no e-commerce, e que consiste basicamente no vendedor disponibilizar em seu site ou em algum canal de vendas um determinado produto, que, quando comprado pelo seu cliente, é formalizado o pedido de compra junto ao fornecedor estrangeiro, que fará o envio diretamente para o endereço do cliente.

Nesses casos, para fins de determinação dos tributos, entende-se essa operação em duas etapas: (i) importação do produto; e (ii) revenda interna do produto ao cliente final.

Em uma operação de importação, o importador, ou seja, aquele que formaliza o pedido de compra no exterior e toma todas as providências aduaneiras necessárias para nacionalização e envio do produto ao seu destino, estará sujeito ao recolhimento dos tributos incidentes nessa operação, mais especificamente o Imposto de Importação (II), o IPI, COFINS e ICMS.

Em uma operação de importação de produto industrializado (conforme produtos relacionados na TIPI/2016), o importador, ainda que não promova a industrialização do bem, será equiparado a industrial para fins de recolhimento do IPI na operação de importação, variando a alíquota conforme a natureza do produto. Saiba Mais sobre Tributação de Dropshipping.

Tributação de software

A tributação do software ainda gera polêmica, dependendo se o enquadramento é como download CD-ROM, software de prateleira ou personalizado. Para atenuar os riscos, todo contrato deve conter cláusulas protetivas das partes, mediante serviço de suporte permanente e multas, em caso de descumprimento das obrigações. Assim, garantindo confidencialidade e sigilo para ambos. Esclareça todas as suas dúvidas agora mesmo.

Tributação de Operações de Criptomoedas

Considerando que a Receita Federal do Brasil qualifica as criptomoedas como ativos financeiros, as pessoas físicas se verão obrigadas a apurar imposto de renda sempre que houver um ganho de capital oriundo da alienação dessa espécie de moeda virtual, sendo certo que o imposto deverá ser recolhido no momento em que tais valores forem percebidos (regime de caixa).

No bojo do referido documento, a RFB manifestou entendimento no sentido de que as moedas virtuais, muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos de marco regulatório atual, devem ser detectadas na Ficha Bens e Direitos como “outro bens”, um vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro”, devendo ser declaradas pelo valor de aquisição. Converse com um especialista.

Literalidade da manifestação da RFB, na resposta à pergunta 447:

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