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Sentença exige revisão na cobrança do abastecimento de água pela Cedae

Processo nº 20090013099743. Condomínio do edifício Renania x Cedae   Trata-se de Ação de conhecimento que segue o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada. Afirma o autor que tinha seu consumo medido por estimativa e após ingressar em Juízo ficou determinada a medição real através da aferição pelo hidrômetro. No entanto, a ré tem efetuado a cobrança do consumo de água utilizando-se da forma progressiva sem considerar o número de unidades do condomínio, elevando o consumo para a última faixa. Esclarece que após a instalação do hidrômetro o valor da fatura chegou a patamares abusivos e muito superiores da época em que era cobrado por estimativa. Documentos de fls.18/109.Devidamente citada a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE apresentou contestação, às fls. 122/145, sustentando a legalidade da progressividade de faixas de consumo, a qual inclusive foi determinada pelo Juízo em ação proposta pelo autor. Ressalta que o autor não indicou o valor que entendia devido, que não demonstra a ilegalidade da cobrança que lhe é dirigida. Documentos de fls. 146/160. Em provas, somente a ré protestou pela documental suplementar (fl. 166).Decisão de saneamento à fl. 168, deferindo a inversão do ônus da prova. Desistência da produção de outras provas (fl. 170) e agravo retido da decisão de saneamento (fls. 176/179), com contrarrazões às fls. 193/197.É o Relatório. DECIDO:Ultimada a instrução probatória, passo ao exame do mérito. Neste, tenho que assiste razão ao autor. Em primeiro lugar, já consolidado na jurisprudência a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas controvérsias sobre a prestação de serviços de abastecimento de água urbano de forma continuada. No mérito, o autor afirma a irregularidade do sistema de cobrança efetuado pela ré, à medida que ao utilizar o sistema progressivo de faixas de acordo com o consumo, deve ser considerada a quantidade de unidades residenciais do condomínio.Assim é, porque se for considerado tão somente o consumo geral, como se o condomínio fosse unidade única, sempre alcançaria a última faixa da tabela, tornando abusivo o valor cobrado. No caso em tela, não se discute a legalidade da cobrança pelo sistema progressivo, visto que este já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do verbete 407, que assim dispõe: ´É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.´ Entretanto, a justificativa social para esta legitimidade, é justamente a de tarifar mais àqueles com maior poder contributivo de acordo com o seu consumo. Desconsiderar que um condomínio residencial possui diversas unidades condominiais, com uso por famílias distintas, violaria a própria finalidade do instituto. Neste sentido:0118944-12.2007.8.19.0001- APELAÇÃO DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/12/2011 – QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. AUMENTO SIGNIFICATIVO DO VALOR DAS FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. TABELA PROGRESSIVA. LEGALIDADE EM TESE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE, ENTRETANTO, NÃO DEVE SER CONSIDERADO COMO APENAS UMA ECONOMIA, O QUE NECESSARIAMENTE O CLASSIFICA NA ÚLTIMA FAIXA DE CONSUMO DA TABELA. PROCEDIMENTO QUE VAI DE ENCONTRO À FINALIDADE DESTA ESTRUTURA TARIFÁRIA. CONDOMÍNIO COMPOSTO POR 154 UNIDADES AUTÔNOMAS. COBRANÇA QUE DEVE OBSERVAR O CONSUMO MEDIDO NO HIDRÔMETRO, CONSIDERANDO AS 154 ECONOMIAS. VALOR CONSIGNADO QUE CORRESPONDE CORRETAMENTE AO CONSUMO DOS MESES IMPUGNADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. Assim, tenho que a cobrança foi abusiva, visto que deixou de considerar a quantidade de economias existentes no condomínio, tarifando com se fosse unidade única. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, para condenar a concessionária-ré a rever as cobranças de tarifa de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir da competência de setembro de 2009, a qual deve ser medida pelo consumo do hidrômetro, considerando na tabela progressiva a quantidade de economias existentes. CONDENO a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

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