Imposto de Renda Sobre Ganho de Capital e Venda de Imóvel de Herança
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Existe muito questionamento, sobre como calcular o Imposto de Renda em imóveis de venda de herança. O Imposto de Renda incide sobre ganho de capital, que é a diferença positiva, entre o valor de aquisição do imóvel no inventário e o valor do imóvel, no momento da venda.
O custo de aquisição é o valor pelo qual o imóvel entrou no patrimônio do herdeiro. Pois bem, nos casos de transmissão causa mortis, tal custo será, a princípio, o valor da avaliação do bem no processo de inventário e/ou arrolamento, tudo nos termos do inciso III do art. 16 da lei 7.713/88.
Nos Termos do Artigo 23 da Lei nº 9532/97, regulamentada pela Normativa da Secretaria de Receita Federal nº 84/2014, o custo de aquisição, pode ser também, o valor declarado na última declaração de Imposto de Renda dos Recursos, de modo que o inventário, terá que pagar 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença, entre o valor de mercado e o valor de aplicação do imposto de renda, a menos que o imóvel adquirido, tenha sido antes de 1988, que tem isenção, conforme a lei nº 7713/88.
Tal exação é tão discutível, que mesmo no STF, há decisões contrárias entre as turmas quanto à cobrança do respectivo tributo. Uma turma afirma que trata-se de bitributação, já outra diz se tratar de tributos diferentes.
Cabe ressaltar, que o artigo 6º Inciso XVI da Lei nº7713/88, isenta herdeiros do referido imposto.
Portanto, adquirido o bem por herança, não haverá a incidência de imposto de renda. Contudo, caso o herdeiro efetue a venda desse bem, a diferença positiva entre o custo de aquisição do quinhão hereditário e o valor de venda do bem alienado sofrerá incidência do imposto de renda, pela existência do ganho de capital.
A diferença positiva entre o custo que o bem entrou no patrimônio do herdeiro e o valor da transação realizada com o terceiro adquirente.
No entanto é necessário ressaltar, que a data da aquisição, passa a ser a data do óbito, nos termos do artigo 20 da IN 84.