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Imposto de Renda sobre Ganho de Capital e Venda de Imóvel de Herança

Há muitos questionamentos sobre como calcular o Imposto de Renda na venda de imóvel recebido por herança. O Imposto de Renda incide sobre ganho de capital, que é...

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Há muitos questionamentos sobre como calcular o Imposto de Renda na venda de imóvel recebido por herança. O Imposto de Renda incide sobre ganho de capital, que é a diferença positiva entre o valor de aquisição do imóvel no inventário e o valor do imóvel no momento da venda.

O custo de aquisição é o valor pelo qual o imóvel entrou no patrimônio do herdeiro. Pois bem, nos casos de transmissão causa mortis, tal custo será, a princípio, o valor da avaliação do bem no processo de inventário e/ou arrolamento, tudo nos termos do inciso III do art. 16 da lei 7.713/88.

Nos termos do Artigo 23 da Lei nº 9532/97, regulamentada pela Normativa da Secretaria de Receita Federal nº 84/2014, o custo de aquisição pode ser também o valor declarado na última declaração de Imposto de Renda dos Recursos, de modo que o inventário terá que pagar 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença entre o valor de mercado e o valor de aplicação do imposto de renda, a menos que o imóvel adquirido tenha sido antes de 1988, hipótese de isenção conforme a lei nº 7713/88.

Tal exação é discutível, e há decisões contrárias entre as turmas do STF quanto à cobrança do respectivo tributo. Uma turma afirma tratar-se de bitributação, já outra entende se tratar de tributos diferentes.

Cabe ressaltar que o artigo 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/88 isenta herdeiros do referido imposto.

Portanto, adquirido o bem por herança, não haverá incidência de imposto de renda. Contudo, caso o herdeiro efetue a venda desse bem, a diferença positiva entre o custo de aquisição do quinhão hereditário e o valor de venda do bem alienado sofrerá incidência de imposto de renda, pela existência do ganho de capital.

A diferença positiva entre o custo que o bem entrou no patrimônio do herdeiro e o valor da transação realizada com o terceiro adquirente.

No entanto, é necessário ressaltar que a data da aquisição passa a ser a data do óbito, nos termos do artigo 20 da IN 84.

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