E-Commerce News: Distrato em franquias reduz prejuízos

Diante da crise, muitos franqueados fecharam o caixa no vermelho, sendo obrigados a adiar o sonho do próprio negócio. Para minimizar os custos e desembaraçar os trâmites burocráticos,...

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Diante da crise, muitos franqueados fecharam o caixa no vermelho, sendo obrigados a adiar o sonho do próprio negócio. Para minimizar os custos e desembaraçar os trâmites burocráticos, cada vez mais, são realizados distratos entre as partes envolvidas.

Para entender mais sobre o assunto, leia a reportagem publicada no portal E-Commerce News:

Direito e deveres no distrato de franquia

Para muitos franqueados, o distrato surge como uma alternativa para reduzir prejuízos e encerrar a relação contratual de forma organizada. Apesar do aumento de 8% na receita de R$163,318 bilhões, em 2017, o franchising também sofre com a crise econômica. Afinal, desde o ano anterior, cresceu muito o número de redes próprias e o distrato com os franqueados.

Betânia Veiga, 29 anos, é uma das desiludidas com a experiência de ser dona do próprio negócio. Há três anos, quando concluía a faculdade de Administração, aceitou o desafio de investir na franquia da Cacau Show junto com uma sócia. Porém, os lucros esperados não se concretizaram e, sem faturar o previsto, a franqueada acabou acumulando uma dívida de R$100 mil. “A relação entre franqueado e franqueador é igual casamento, no início você não imagina o pior. Mesmo sem vender o prometido, recebi cobranças exorbitantes e, sem pagar os royalties, fui obrigada a assinar Confissão de Dívida. O que piorou ainda mais a minha situação”, conta a dona da loja em Ipanema.

O advogado David Nigri explica que o distrato de franquia é uma forma de encerrar a relação comercial com organização para ambas as partes, minimizando prejuízos, com medidas como recompra de estoque e renúncia a multas contratuais previstas. “Antes de assinar um contrato de franquia, o candidato a franqueado deve recorrer a especialistas na área jurídica, responsáveis pela análise da Circular de Oferta de Franquia, e à área financeira para avaliar se o retorno do investimento é compatível com o proposto pelo franqueador”, esclarece David Nigri, salientando que, uma vez assinado o contrato, não existe outra forma de refutar obrigações bilaterais sem um distrato.

De acordo com o Art. 472 do Código Civil e o Art. 6º da Lei de Franquias 8.955/97, o distrato deve seguir os mesmos parâmetros do contrato, ou seja, ser obrigatoriamente por escrito. O termo deve estabelecer as formas de desincompatibilização dos contratantes das obrigações assumidas, no intuito de liberá-los dos deveres preestabelecidos e das consequentes multas. Portanto, deve ficar bem caracterizada a existência de qualquer pendência a ser quitada, como taxas de royalties e publicidade ou dívidas com fornecedores.

Além disso, os fiadores do franqueado que assinaram o contrato, garantindo as dívidas assumidas, também devem constar no distrato, de forma a liberá-los dos compromissos assumidos. Porém, antes é importante definir o foro competente para possíveis imbróglios e a situação do franqueado após a extinção do contrato, ou seja, deixar claro se ele poderá continuar a exercer atividade relacionada com a franquia.

O distrato é provocado mediante notificação dirigida por um dos contratantes ao outro, constituindo-o em mora e definindo os termos do distrato, deixando claro que, se não houver resposta, os termos da notificação valerão como distrato. Caso não se obtenha êxito em firmar um distrato, a extinção do contrato só poderá ser obtida em juízo, mediante ação específica visando a desconstituição judicial do contrato.

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