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ADVOGADO ESPECIALISTA EM HERANÇA: O QUE MUDA NA TRANSMISSÃO DE BENS

Advogado especialista em Herança:

O que muda na transmisão de bens

As mudanças previstas na Reforma Tributária, aprovada pelo Senado, podem aumentar a tributação incidente sobre heranças, doações ou outras operações que não envolvam compra e venda. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deverá ser recolhido no Estado de residência da pessoa falecida e será maior quanto mais caro for o bem ou valor herdado.

Tendo em vista que o artigo 21 da PEC 45/2019 garante vigência imediata após a aprovação, as novas regras podem ser implementadas já no ano de 2024. Por isso, os contratos do Direito Sucessório têm a sua importância na prevenção de litígios entre herdeiros e sucessores. Converse com um especialista e encontre a melhor solução.

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O que é oITCMD?

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é um imposto recolhido a nível estadual e no Distrito Federal. De acordo com o Senado Federal, a alíquota fica a cargo de cada estado e pode chegar até 8% do valor do bem. Há estados como o Rio de Janeiro em que já existe progressão de alíquota, indo de 4% a 8%. Em outros, como São Paulo, a alíquota é fixada em 4%.

Tributação progressiva

Enquanto um projeto de resolução, ainda em tramitação no Senado (nº 57/2019), prevê o aumento da alíquota do ITCMD para 16%, a principal alteração atual é a incidência progressiva – quer dizer, quanto maior a doação ou herança, mais alta a alíquota, podendo chegar até a 8% sobre o valor do bem. Vale lembrar que em 2015, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) enviou ao Senado o Ofício nº 11/2015, propondo uma alíquota de 20%. Entre em contato.

Mudanças na cobrança

A primeira alteração relativa ao ITCMD está na definição da Unidade Federativa responsável pela cobrança do imposto, no caso de transmissão por herança, prevista no inciso II, do §1º, do artigo 155, da Constituição.

Atualmente, a Legislação determina que “os bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde se processar o inventário ou o arrolamento”. No entanto, a nova regra dispõe que o imposto compete ao Estado“onde era domiciliado o de cujus”.

Com a mudança, o que define o ente público competente para cobrar o ITCMD passa a ser o último domicílio do de cujus, o que torna mais difícil escolher um estado com tributação mais vantajosa. Logo, não será mais possível recolher o imposto para a unidade federativa que aplicasse a menor alíquota, simplesmente optando por abrir o inventário extrajudicial em um cartório nele localizado.

Além disso, em seu artigo 16, a Reforma Tributária trata de uma controvérsia relativa ao ITCMD, a possibilidade de cobrança do imposto sobre bens situados no exterior, conforme a Lei Complementar.

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