Mudanças no IPTU do Rio de Janeiro

O contribuinte será obrigado a realizar a Declaração Anual de Dados Cadastrais até junho de cada ano.

 Criado pelo prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, em seu novo mandato, o Decreto 48378/21 mudou completamente a atualização cadastral que serve de base para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. A partir de agora, os contribuintes deverão apresentar, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, a Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de imóveis através do site da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Todo proprietário de imóvel que deixar de fornecer as informações ou cometer algum erro no preenchimento dos dados será penalizado. Por isso, é importante um acompanhamento especializado. Proteja o seu patrimônio, entre em contato.

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Os dados da declaração poderão ser usados para lançamentos tributários futuros

Legislação

Em seu décimo parágrafo, o Decreto é bem claro sobre as punições em caso de descumprimento das regras:

“Comprovada a falsidade, insuficiência ou inexatidão de qualquer informação declarada que tenha levado a lançamentos tributários equivocados, a Administração Tributária efetuará a devida correção do dado no cadastro e a correspondente revisão dos lançamentos, inclusive com retroação a exercícios anteriores, nas condições permitidas pelo art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). A revisão de lançamentos referida no caput não prejudica a imposição das penalidades previstas na legislação pela prestação de informações falsas, insuficientes ou inexatas.”

O contribuinte deverá prestar as seguintes informações sobre o imóvel:

I – número da inscrição imobiliária no cadastro municipal;
II – endereço do imóvel;
III – nome e CPF/CNPJ do contribuinte, bem como o tipo de seu vínculo jurídico com o imóvel;
IV – exercício a que se referem as informações prestadas na declaração;
V – área edificada;
VI – utilização do imóvel, dentre as seguintes opções:

  1. não edificado;
  2. edificado com uso residencial; ou
  3. edificado com uso não residencial;

VII – na hipótese da alínea “c” do inciso VI deste artigo, a utilização específica (loja, indústria, escola, clínica, hotel, etc.,), dentre as opções a serem disponibilizadas no formulário referido no art. 1º;

VII – tipologia (característica construtiva) do imóvel, dentre as opções a serem disponibilizadas no formulário referido no art. 1º;

VIII – outras que vierem a ser exigidas na forma do § 1º deste artigo.

  • 1º Ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer a obrigatoriedade de prestação de outras informações na DeCAD.
  • 2º Não serão processadas declarações relativas a exercícios anteriores ao de declaração, quando resultarem em redução do imposto já lançado.

De acordo com o Art. 11, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora da que anteriormente tenha apresentado sobre o mesmo período. No entanto, quando for relacionado aos anos anteriores, será possível ampliar esse prazo, realizando a retificação até 30 de outubro do quinto exercício seguinte ao do fato gerador. Proteja o seu patrimônio, entre em contato.

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