Inventários – Partilhas – Interdições e Tutelas
SucessãoApós a morte de uma pessoa, na ausência de um testamento, somente um inventário (judicial ou extrajudicial) pode apurar todos os bens, as dívidas e os créditos para...
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Sucessão
Após a morte de uma pessoa, na ausência de um testamento, somente um inventário (judicial ou extrajudicial) pode apurar todos os bens, as dívidas e os créditos para dividir a herança entre os beneficiados. O prazo para a abertura do inventário é de 60 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do imposto devido (ITD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos) que no Rio de Janeiro é a partir de 4,5% sobre o valor dos bens. Caso ultrapasse 180 dias a multa passa a ser de 20%, o que torna o inventário mais oneroso, em contraste com o planejamento sucessório.
Herança: o que muda na transmissão de bens
Com o intuito de facilitar a divisão dos bens, a lei 11.441/07 possibilita que o inventário seja por escritura pública em cartório de notas. Para que o inventário não seja judicial, logo, mais rápido e econômico, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores de idade, capazes e estejam em comum acordo. Caso não haja consenso com relação à partilha dos bens e que o de cujus (falecido) não tenha deixado testamento, se impõe que o inventário seja realizado perante o Poder Judiciário. Para garantir a proteção patrimonial, converse com um especialista.
Documentos Necessários para o Inventário Extrajudicial
Falecido:
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) ou escritura de União Estável, (se houver);
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
- Certidão negativa do Cartório Distribuidor do Estado da inexistência de Testamento, para os Estados não cobertos pelo Censec;
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria Estadual de Fazenda, Certidões Negativas de Débitos
- Trabalhistas, Certidões Negativas de Executivos Fiscais.
Herdeiros e cônjuge:
- Documentos do cônjuge (meeiro), dos herdeiros e seus respectivos cônjuges, se houver;
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, estado civil, certidão de nascimento, certidão de casamento se for o caso, (atualizadas até 90 dias);
- Certidões negativas de Interdições e Tutelas dos herdeiros.
Bens móveis:
- Extratos bancários;
- Documento de veículos;
- Certidão da junta comercial ou de cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
- Notas fiscais de produtos.
Bens imóveis:
- Informações sobre os bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha no SEFAZ e pagamento do ITCMD;
- Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU atual, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais, se for o caso.
- Imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
- Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da
- Receita Federal – Ministério da Fazenda;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Interdição
A curatela ou interdição é uma medida judicial para declarar que uma pessoa é civilmente incapaz, parcial ou totalmente, de praticar os atos da vida civil (por exemplo, por doença – Mal de Alzheimer), tais como: assinar contratos, comprar, vender, votar, dentre outros atos.
Habilitação
Medida judicial que objetiva permitir que terceiros, que não sejam herdeiros do falecido, reivindiquem um determinado bem do espólio. Converse com um especialista.
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