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Franchising: Cláusula da não concorrência

Quais são os direitos e deveres do franqueado após a extinção do contrato? Conhece a Cláusula de Não Concorrência? Também denominada Cláusula de Barreira, ela é polêmica e exige muita atenção em sua definição.

O franqueador deve tomar cuidado na personalização da Circular de Oferta de Franquia para manter o segredo do seu negócio e o franqueado deve se proteger dos riscos de deslealdades na assinatura do documento. Em todos os casos é importante ter um acompanhamento especializado. Entre em contato conosco.

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A elaboração do contrato exige um acompanhamento especializado para proteger a propriedade intelectual e o know how desenvolvido pelo franqueador.

Circular de Oferta de Franquia

Ceder o know how a terceiros ou explorá-lo requer cautela, principalmente com a Nova Lei de Franquias que pune a falta de transparência. Elaborada na Circular de Oferta de Franquia, a Cláusula de Não Concorrência deve ter três elementos, sendo eles o objeto, que delimitará a atuação do ex-franqueado, a restrição territorial de sua atuação e a questão temporal, determinando o tempo de vigência da não concorrência.

O franqueador precisa definir a atividade que caracteriza o seu know how, pois o franqueado também não pode ser obstaculizado em sua atuação profissional, somente nos segredos a que teve acesso através das informações confidenciais.

Distrato

A celebração de distrato com a Cláusula de Não Concorrência nada tem de irregular, mas a limitação temporal e geográfica deve ser razoável e não abusiva. O prazo de 24 meses mostra-se razoável com medida pra alcançar o fim de preservar a clientela donde prazos superiores há dois anos mostram-se abusivos.

O mesmo pode de dizer de limitação geográfica, pois o franqueado não pode ser impedido de exercer a mesma atividade em outra localidade onde a clientela não seja a mesma já angariada pela Franquia.

Treinamento

Com relação aos argumentos dos conhecimentos e técnicas desenvolvidos pelo franqueador é preciso averiguar se de fato foram transmitidos ao franqueado através de treinamentos e manuais e se o franqueado em sua nova atividade utiliza-se da técnica ensinada pelo franqueador.

O franqueador procura proteger-se contra concorrência desleal que possa ser desenvolvida pelo franqueado após o acessar a sua tecnologia e know how. Todavia, muitas das vezes, o franqueado não teve acesso tecnologia que nada tem de exclusiva e em consequência a cláusula não tem a menor validade. Vale citar o caso de uma manicure que já exercia a atividade, aderiu a uma Rede de Franquia e decidiu voltar a sua atividade após rescindir o Contrato de Franquia que nada lhe acrescentou, pois nada lhe foi ensinado.

Assim, a obrigação de não concorrer deve ser analisadas com critérios objetivos e a cláusula deve ser limitada com razoabilidade, de forma a não suprimir totalmente qualquer possibilidade de atuação profissional do franqueado sob pena de ingressar na Seara da inconstitucionalidade por violação no Princípio da Iniciativa. Não corra riscos, entre em contato.

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David Nigri na Mídia

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