Transferência de créditos de ICMS de exportação acumulados
A Constituição Federal e a Lei Complementar autorizam expressamente a transferência de créditos acumulados a outro contribuinte do mesmo Estado, mas regulamentos criam restrições que podem ser afastadas...
+30
Anos de Experiência
Nacional
Atendimento em todo Brasil
Estratégia
Atuação Personalizada
David Nigri
OAB/RJ 89.718
A Constituição Federal e a Lei Complementar autorizam expressamente a transferência de créditos acumulados a outro contribuinte do mesmo Estado, mas regulamentos criam restrições que podem ser afastadas mediante impetração de mandado de segurança.
A Constituição Federal determina que as operações de exportação sejam desoneradas do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”). Com efeito, a CF/88 estabelece que o ICMS não incide sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, … assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”
Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96, no art. 25, § 1º, determina que os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações destinadas ao exterior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, podem ser, havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
O art. 25 da referida lei estabelece expressamente que, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, a lei estadual poderá permitir: I – que sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II – que sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
Apesar de claros e sintéticos, os procedimentos para a efetivação dos créditos acumulados de ICMS oriundos de exportação encontram obstáculos em diversos estados, o que leva ao ajuizamento de demandas judiciais para fazer valer esses direitos. Esse é o caso de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro que, não obstante contarem com legislação estadual regulamentadora da questão, enfrentam obstáculos ao aproveitamento desses créditos.
Vejamos: o art. 38 da Lei Estadual nº 2.657/96 assim prevê: “Art. 38 – Saldos credores acumulados em decorrência da realização de operações ou prestações destinadas ao exterior poderão ser transferidos na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação:
I – para qualquer estabelecimento da mesma empresa situado no Estado; e
II – para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, caso haja saldo remanescente após a dedução prevista no inciso anterior.
§ 1º – A transferência de saldos credores acumulados só poderá ocorrer após o exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente.
§ 2º – O Poder Executivo poderá autorizar a transferência de saldos credores acumulados em demais operações, para contribuintes estabelecidos neste Estado, conforme dispuser em legislação.
“Entretanto, o Regulamento do ICMS – Decreto nº 27.427/00 – prevê algumas restrições ao mencionado aproveitamento, conforme transcrição a seguir, verbis: “Art. 14. O saldo credor de que trata o artigo precedente poderá ser transferido para: I – estabelecimento fornecedor, como pagamento da aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos; II – utilizados para: 1. pagamento do ICMS devido na importação das mercadorias mencionadas no inciso anterior; 2. aquisição de máquinas e equipamentos, mediante investimento em ativo fixo; 3. pagamento de crédito tributário do ICMS existente contra o detentor.
§ 1º As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às transferências previstas no item 3 do inciso II.” *** “Art. 15. O recebimento de créditos pela empresa destinatária fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência.” *** “Art. 16. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral autorizar a transferência de crédito, atendendo à política econômica-tributária do Estado e observado o comportamento da receita, bem como editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Titulo.”
As restrições impostas nos artigos acima transcritos são carecedoras de legalidade, pois em momento algum as Leis Complementar nº 87/96 e Estadual nº 2.657/96 impõem tais condições ou limitações para o aproveitamento de créditos de ICMS, nem conferem margem à regulamentação por atos infralegais nesse sentido. Dessa forma, se um contribuinte tiver indeferido o pedido de transferência de crédito de ICMS, esse ato ilegal de autoridade coatora pode ser afastado mediante impetração de mandado de segurança.

Precisa De Orientação Jurídica Imediata?
Envie o relato de seu caso para que nossa equipe analise.
Respondemos geralmente em poucos minutos, em horário comercial.
Dr. David Nigri em destaque
Seleção de entrevistas com foco em decisões estratégicas, gestão de riscos e segurança jurídica em operações complexas.
Entrevista no O Globo: mudanças no setor de seguros
Entrevista sobre impactos das mudanças no setor de seguros para empresas e consumidores.
Saiba maisEntrevista no Jornal do Commercio: David Nigri explica o funcionamento do distrato
Esclarecimentos sobre direitos do comprador e limites de retenção no distrato imobiliário.
Saiba maisEntrevista no O Globo: holding patrimonial e inventário no Morar Bem
Entrevista sobre planejamento sucessório, proteção patrimonial e segurança jurídica.
Saiba maisVídeos com o Dr. David Nigri
Acompanhe as participações do Dr. David Nigri nos principais veículos de comunicação, esclarecendo dúvidas e orientando sobre direitos.
Nosso Endereço
Estamos localizados no coração do Rio de Janeiro, em um ponto estratégico e de fácil acesso para melhor atender nossos clientes.
Escritório Central
Rua da Quitanda, 19 - Salas 901 e 902
Centro, Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20011-030
Telefone
(21) 2220-2112
Horário de Atendimento
Segunda a Sexta: 9h às 18h