Em uma ação judicial movida contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), o escritório David Nigri Advogados contestou a legalidade das cobranças de água e esgoto baseadas na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e no consumo estimado. Então, o juiz decidiu que a cobrança deve ser feita com base no consumo real registrado pelo hidrômetro, quando este estiver instalado e funcionando corretamente, e que é ilegal cobrar pelo número de economias.
A CEDAE foi condenada a restituir os valores cobrados indevidamente e a abster-se de interromper o serviço. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00.
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Confira na íntegra
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITALJUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 2007.001.007231-0 SENTENÇA Vistos etc… I ajuizou a presente demanda em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, objetivando ver declarada a ilegalidade da cobrança dos serviços de água e esgoto com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e no consumo estimado, a fim de que seja cobrada pelo consumo apenas do que consta registrado no hidrômetro. Pugna, ainda, pela repetição do indébito das diferenças pagas a maior.Devidamente citada, a ré apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.O Ministério Público não intervém no feito.IIÉ o relatório. Fundamento e decido.O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330. I, 2ª parte do CPC. A questão objeto do litígio versa sobre a legalidade da cobrança levada a efeito pela ré com base no consumo estimado e na tarifa mínima por número de economias. Primeiramente, vale frisar que consumo estimado tem lugar quando, diante da inexistência de hidrômetro que possa aferir com fidelidade o real consumo, vale-se o fornecedor de um valor médio para cobrar por aquilo que fornece ao consumidor.Vê-se, pois, que no caso em tela revela-se inadequada a cobrança por estimativa uma vez que existe hidrômetro instalado em funcionamento regular, devendo, portanto, ser a cobrança efetivada pelo consumo real aferido pela leitura dos registros do hidrômetro, observada a tarifa mínima. No que pertine à tarifa mínima por número de economias, tem-se que a tarifação com base no consumo mínimo é permitida quando o hidrômetro registra gasto inferior ao limite mínimo previsto em norma regulamentar. A sua finalidade é assegurar o custeio de despesas fixas, tais como leitura do hidrômetro, emissão de contas, conservação da rede de distribuição de água etc.. Tratando-se de imóvel residencial, como na hipótese, esta modalidade de cobrança seria possível quando houvesse consumo inferior a 15 m3. Este o entendimento que vem sendo consagrado no âmbito do TJRJ, conforme se infere dos seguintes julgados: CEDAE – FORNECIMENTO DE ÁGUA – TARIFA MÍNIMA – COBRANÇA POR HIDRÔMETRO.Relação de consumo. Medida cautelar. Cedae. Fornecimento de água. Alegação de discrepância entre o consumo verificado e o valor que passou a ser cobrado pela tarifa mínima. Havendo hidrômetro instalado no imóvel a cobrança das tarifas deve se fazer pelo efetivamente consumido e marcado, quando o consumo tiver extrapolado o piso mínimo previsto, e que se considera legítimo. A cobrança por estimativa só é admitida nos casos de inexistência de hidrômetro ou de ocasional inoperância dele. Sentença de procedência. Desprovimento do recurso (Ap. Cível 2004.001.17030, 14a Câmara Cível, Des. MARIA HENRIQUETA LOBO, J. 14.10.04). Ocorre que, não obstante a legalidade da cobrança com base na tarifa mínima, quando inferior a 15 m3/mês, fato é que a ré não poderia efetuar tal cobrança com base no número de economias, como tem procedido na hipótese vertente nos autos. De fato, as diversas contas adunadas ao feito demonstram que a ré vem procedendo à cobrança pelo número de economias existentes no imóvel, método este que se revela ilegal consoante a jurisprudência majoritária, eis que tem por base interpretação contra legem do que vem a ser a tarifa mínima legal. O procedimento em apreço revela-se abusivo e ilegal, na medida em que coloca os usuários do serviço em extrema desvantagem. A respeito do tema, restou definido no 1º encontro de juízes de Fazenda Pública o seguinte: ´É ilegítima a fixação de tarifa de água e esgoto fundada no número de economias. Desta forma, patente o direito do autor de pagar pelo consumo de água com base no registrado pelo hidrômetro, quando superado o patamar mínimo de consumo correspondente à categoria do autor, qual seja, 15m3, vedada a cobrança pelo número de economias.IIIAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a ilegalidade das cobranças efetuadas com base nas tarifas estimada e mínima por economias, devendo serem adequadas ao valor efetivamente medido no hidrômetro. Condeno a ré, ainda, a restituir os valores cobrados de forma excessiva, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais, a contar da citação, observada a prescrição qüinqüenal. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de proceder à interrupção na prestação do serviço de água, tendo em vista a prova inequívoca de verossimilhança dos fatos narrados pelo autor na inicial constatável pelas faturas adunadas aos autos que demonstram a ilegalidade da tarifação aplicada pela ré, assim com o risco de grave dano de difícil reparação à saúde aos moradores do condomínio-autor. Outrossim, defiro o pedido deduzido à fl. 118 de depósito judicial dos valores incontroversos.Condeno a ré nos ônus sucumbenciais, pelo que fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00(mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2007. GUSTAVO BANDEIRAJUIZ DE DIREITO