Sentença judicial garante despejo por falta de pagamento
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David Nigri
OAB/RJ 89.718
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Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA proposta por XXXXX E OUTROS em face de FISILABOR CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA ESPORTIVA REABILITAÇÃO E APRIMORAMENTO FÍSICO LTDA E OUTRO, alegando, em resumo, ter locado ao réu o imóvel situado na Rua Visconde de Ouro Preto, nº 61, Botafogo, nesta cidade, em débito com relação aos aluguéis e encargos desde março de 2006, conforme planilha que instrui a inicial. Requer procedência com a decretação do despejo e condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel, acrescidos de juros de 1% ao mês e multa contratual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). A inicial de fls. 02/07 está instruída com os documentos de fls. 08/38. Houve desistência de prosseguir com o feito em relação ao réu XXXXX, de acordo com sentença de fl. 61. Citado o réu, conforme certidão de fl. 47, apresentou contestação (fls. 63/68), sem impugnar o valor cobrado. Requereu ainda os benefícios da Gratuidade de Justiça, sem apresentar qualquer indício de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo assim, nego seu pedido por absoluta falta de prova da hipossuficiência financeira. Réplica fls. 80/102. Intimadas as partes para conciliação, quedaram inertes. É o relatório. PASSO A DECIDIR: A lide já se encontra apta para ser julgada, conforme artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além da documental já produzida, estando a relação locatícia provada às fls. 26/38. A pretensão autoral vai prosperar. Não houve pagamento pelo réu. Reconhecido o débito pelo réu sem emenda da mora, impõe-se a procedência dos pedidos. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de locação do imóvel situado na Rua Visconde de Ouro Preto, nº 62, nesta cidade, ficando concedido ao réu o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, deixando-o vazio de coisas e pessoas, sob pena de despejo; b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e não pagos desde março de 2006 até a efetiva desocupação do imóvel, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data dos vencimentos e multa contratual de 10% (dez por cento). Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.
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