Confira na íntegra
Ação de responsabilidade civil Parte autora: XXXXX Parte ré: Bradesco Seguros S.A..SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por XXXXX em face de Bradesco Seguros S.A., alegando a parte autora, em síntese, que, apesar de ter celebrado contrato de plano de saúde com a ré, quando precisou realizar uma cirurgia, a mesma não deu a autorização necessária. Requereu, ao final, a indenização por dano material e moral, além das cominações de estilo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/61.Regularmente citada, a ré ofereceu contestação aduzindo, em resumo, que a negativa foi apenas parcial e quanto à prótese, por falta de cobertura, tendo agido no exercício regular do direito. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora assim o fez às fls. 120/140.Em provas, ambas as partes assim se manifestaram, esclarecendo quanto à ausência de interesse na audiência de conciliação.É o relatório. Passo a decidir.A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se, assim, o julgamento antecipado. No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de não autorização para colocação de stents. Em sua tese defensiva, a ré aduz que a negativa de autorização foi apenas parcial, eis que o contrato celebrado não tem cobertura para prótese. Neste particular, considerando-se o teor da cláusula contratual, que coloca em grande desvantagem o consumidor, bem como o fato de ela ser limitativa de cobertura, tem-se que a mesma é nula de pleno direito, a teor do disposto no artigo 51 da Lei 8.078. Neste sentido, segue os seguintes acórdãos: ´RITO SUMÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA PARA O FORNECIMENTO DA PRÓTESE NECESSÁRIA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO DA AUTORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9656/98 AO ATO NEGOCIAL ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE LEI DE ORDEM PÚBLICA, E EM RAZÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR, DE TRATO SUCESSIVO, CUJA EXECUÇÃO É CONTINUADA OU DIFERIDA, RENOVANDO-SE ANUALMENTE. NÃO É ADMISSÍVEL QUE SEJA NEGADO AO SEGURADO O FORNECIMENTO DE PRÓTESES OU ÓRTESES LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO PRINCIPAL, COBERTO PELO SEGURO, POR SER INEFICAZ A COBERTURA DO SEGURO-SAÚDE QUE SE RESTRINGE APENAS À INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, SEM O FORNECIMENTO DO MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PRÓPRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA A ÓRTESE QUE INTEGRA, NECESSARIAMENTE, CIRURGIA OU PROCEDIMENTO COBERTO POR PLANO OU SEGURO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 112 DO TJ/RJ. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.´ (Apelação Cível 0172240-75.2009.8.19.0001 DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE, TERCEIRA CAMARA CIVEL, julgamento em 19/01/2010)´RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. STENT. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE VIOLAÇÃO DE DEVER JURÍDICO COM O ATUAR ABUSIVO DAS SEGURADORAS DE SAÚDE E DOS PLANOS DE SAÚDE MEDIANTE A INCLUSÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE SUA RESPONSABILIDADE, A ENSEJAR O DEVER INDENIZATÓRIO EM REPARAR O DANO CAUSADO AO SEGURADO OU ASSOCIADO, O QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. STENT NÃO É PRÓTESE IMPORTADA, PELO QUE NÃO PODE SER EXCLUÍDO DO CONTRATO. Considerando a indevida inclusão de cláusula limitativa de responsabilidade dos con tratos de seguro de saúde, deve esta ter a sua nulidade declarada, bem como considerada a violação de um dever jurídico originário com a referida inclusão, fazendo surgir o dever jurídico secundário de reparar o dano causado ao segurado, diante do princípio da boa-fé previsto na legislação civil. A jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento no sentido de que o stent não é prótese importada, tendo em vista que integra o procedimento da angioplastia, permitindo o correto funcionamento da artéria afetada. RECURSO IMPROVIDO.´ (Apelação Cível 2005.001.23923, DES. LUIZ ZVEITER, SEXTA CAMARA CIVEL – Julgamento em 13/09/2005)Desta forma e por todo o exposto, tem-se que a conduta da ré não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência acerca do assunto, não sendo, portanto, legítima, devendo, portanto, haver o pagamento por parte da ré do valor cobrado.Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros:´Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.´Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que:´A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.´ (DJU de 05.10.98, pg. 102)No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos. Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.Considerando esses parâmetros e, ainda, a natureza da cirurgia, reputo como justa a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a lhe pagar R$ 43.587,00 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais) a título de indenização por dano material e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da data da cobrança e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação, respectivamente, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2011.ROMANZZA ROBERTA NEMEJuíza de Direito