Sentença determina pagamento de saldo residual de sistema financeiro pelo FCVS em financiamento imobiliário

Através de uma ação ordinária movida pelo escritório David Nigri Advogados, o autor buscou a quitação de um saldo devedor referente a um contrato de financiamento habitacional, contestando a aplicação da Tabela Price e outras normas relacionadas à amortização.

    Além disso, o autor também pediu o expurgo da TR na correção do saldo e a devolução de R$ 2.552,85. O juiz decidiu que, como o contrato foi firmado antes de 31/12/1987 e estava coberto pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor remanescente deveria ser quitado pelo réu, UNIBANCO, e a hipoteca do imóvel liberada.A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar 5% das custas processuais, enquanto o UNIBANCO foi condenado a pagar 15%.

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    Confira na íntegra

    Trata-se de ação ordinária, partes qualificadas na exordial, visando a ratificação da declaração de quitação pelo FCVS, NULA A APLICAÇÃO DA Tabela Price e substituição pelo método Hamburguês, nula a Circular 1.278 do BACEN quanto a forma de amortização, expurgo da TR da correção do saldo devedor e substituição pelo PES, recalculo do saldo devedor com base nos novos parâmetros e condenação a devolução de R$ 2.552,85. (…) O artigo 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/2000, fruto da conversão daquela Medida Provisória, cuida de questões atinentes ao contrato do autor: “Art. 2º. Os saldos residuais de responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas previstas nos § § 1º, 2º e 3º, em contratos firmados com mutuários finais do SFH, poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta Lei, e equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior, independentemente da restrição imposta pelo § 8º di art,, 1º. (…) § 3. As dívidas relativas aos contratos referidos no caput, assinados até 31 de dezembro de 1987, poderão ser novadas por montante correspondente a cem por cento do valor do saldo devedor posicionado na data de reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sob os citados contratos.” Da leitura da norma acima transcrita depreende-se que o mutuário deve preencher apenas dois requisitos para que as suas dívidas relativas a contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação possa ser objeto de novação, no percentual de 100% do respectivo saldo devedor, a saber: i) que o contrato de financiamento tenha sido celebrado até 31,12,1987; ii) que o contrato de financiamento contemple a cláusula do Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS. A exigência de qualquer outro requisito afigura-se manifestamente ilegal. (…) Vale dizer: o agente financeiro privado recebeu da Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS cm o fim do BNH, a princípio, e as custas da União Federal, os valores de indenização do FCVS de modo a findar tal dívida e viabilizar o fim daquele fundo. Ainda assim, ou seja, mesmo recebendo o valor devido, se recusa a assegurar a quitação da dívida. (…) Assim, inexistindo prova de parcelas em atraso ou pagamento insuficiente, uma vez que o valor das prestações pagas pelo Autor foi incapaz de saldar o saldo devedor, este deve ser suportado pelo próprio Réu, com a aplicação da cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. (…) Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL e condeno o UNIBANCO CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A a declarar a quitação do saldo devedor remanescente do contrato 12000.015.334.1-4 em nome do autor pela cobertura FCVS a que faz jus e liberar a Cédula Hipotecária Integral referente ao imóvel financiado através do dito contrato (Rua Armando Amaral Rebelo, nº 400, lote 41 quadra F, Campo Grande, matrícula 55.622 no 4º ofício de RGI – fls. 34). Condeno os Réusem custas. Quantoaos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na participação de cada réu no feito, considerando, ainda a sucumbência quantitativamente mínima do autor (artigo 21. parágrafo único do Código de Processo Civil), distribuo os ônus sucumbenciais, condenando a Caixa Econômica Federal, que mal se opôs ao pedido, vindo a integrar a lide apenas pela presença do FCVS, em 5% do valor da causa, e o UNIBANCO, em 15% do valor da causa (art. 20, §s 3º e 4º, do CPC). Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário, intime-se a autora para que inicie a execução pela modalidade de obrigação de fazer (artigo 461 do Código de Processo Civil). P.R.I. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2009. CAROLINE MEDEIROS E SILVA Juíza Federal Substituta No exercício da titularidade da 29ª Vara Federal/RJ)

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