Sentença determina a obrigatoriedade de planos de saúde fornecerem prótese peniana
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.04912 Apelante 1: . Apelante 2: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Apelados : Os mesmos. _________________________________________ Relator: Desembargador José Geraldo...
+30
Anos de Experiência
Nacional
Atendimento em todo Brasil
Estratégia
Atuação Personalizada
David Nigri
OAB/RJ 89.718
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.04912 Apelante 1: . Apelante 2: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Apelados : Os mesmos. _________________________________________ Relator: Desembargador José Geraldo Antonio. Revisor: Desembargador André Andrade Classificação Regimental: 01. A C Ó R D Ã O SEGURO SAÚDE – CIRURGIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR – COLOCAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA – MATERIAL INDISPENSÁVEL À CIRURGIA – CLÁUSULA DE EXECUÇÃO – INEFICÁCIA – RECUSA DA SEGURADORA NO SUPORTE DAS DESPESAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O material indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de prótese peniana, não pode ser excluído da cobertura prevista para a própria cirurgia, consoante jurisprudência pacífica do STJ. A recusa injustificada da seguradora em cobrir custas de cirurgia configura danos morais. Provimento do primeiro recurso. Improvimento do segundo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2008.001.04912k, em que é apelante 1 – e apelante 2 – Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., sendo apelados – os mesmos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 26 de março de 2008. Desembargador JOSÉ GERALDO ANTONIO Relator V O T O Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta por … em face de Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda, com sentença de procedência parcial. Inconformadas, apelam, as partes. O Autor, ora Apelante 1, pleiteia a reforma parcial da sentença, para que a Apelada seja condenada a indenizá-lo por danos morais, enquanto que a Ré, ora Apelante 2, busca a improcedência do pedido, sob a alegação de que só está obrigada a arcar com as despesas do segurado até o limite previsto no contrato, que exclui a cobertura de prótese de qualquer natureza. Depreende-se dos autos que o Autor é segurado do Plano de Saúde Coletivo contratado pelo estipulante Clube Municipal desde 1991, tendo cumprido todas as carências para as coberturas médico-hospitalares do plano a que aderiu, conforme comprovam os documentos de fls. 28/29. Sucede que o Autor foi acometido de doença coronária crônica e teve de ser internado no Hospital das Clínicas em São Paulo (INCOR), sendo submetido a uma Angioplastia Coronária, sem colocação de “stent”, consoante documentos de fls. 30/36. Em decorrência do problema cardiovascular, veio a sofrer de disfunção erétil, cuja solução possível seria o procedimento cirúrgico, com implante de prótese peniana, conforme documento de fls. 37. Sucede que, após as orientações médicas, o Autor solicitou permissão à Seguradora Ré para se submeter à cirurgia de implante da prótese peniana, sendo-lhe negado o pedido sob a alegação de que o Plano de Saúde exclui a cobertura de prótese de qualquer natureza. Trata-se, pois, de cláusula limitativa, que, por excluir a cobertura de material indispensável ao ato cirúrgico, a que tem direito o segurado, se caracteriza como abusiva, nos termos do artigo 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica. sic: ‘Plano de saúde. Prostatectomia radical. Incontinência urinária. Colocação de prótese: esfíncter urinário artificial. 1.Se a prótese, no caso o esfíncter urinário artificial, decorre de ato cirúrgico coberto pelo plano, sendo consequência possível da cirurgia de extirpação radical da próstata, diante de diagnóstico de câncer localizado, não pode valer a cláusula que proíbe a cobertura. Como se sabe, a prostatectomia radical em diagnóstico de câncer localizado tem finalidade curativa e o tratamento da incontinência urinária, que dela pode decorrer, inclui-se no tratamento coberto, porque ligado ao ato cirúrgico principal. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ – Terceira Turma – REsp. 519940/SP – Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – Acórdão unânime – Data do Julgamento: 17/06/2003 – DJ de 01/09/2003,p.288). Na hipótese vertente, a cirurgia e a internação do Apelado estão cobertas pelo plano de saúde, tendo sido recusado pela Seguradora o pagamento da prótese necessária à sua finalidade. Ora, se a implantação da prótese peniana está inserida no contexto do ato cirúrgico e a ele se vincula como indispensável, a exclusão da sua cobertura, evidente, é uma negação da própria obrigação contratada, pois nenhum sentido haveria em se contratar um seguro que não cobrisse o seu custo. Por outro lado, é indiscutível que a recusa da Seguradora não significou, apenas, mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, uma vez que impôs constrangimentos ao beneficiário com a insegurança de não poder usufruir de um direito, o que lhe trouxe sério abalo psíquico, agravado pelo seu estado de saúde. No que tange ao valor dos danos morais, deve ser compatível com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo-se os parâmetros da Corte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Ré, Apelante 2, e dou provimento ao recurso do Autor, Apelante 1, para reformar parcialmente a sentença e condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta decisão e acrescida de juros de mora legais desde a citação, mantendo-se, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Rio de Janeiro, 26 de março de 2008. Desembargador JOSÉ GERALDO ANTONIO Relator
Precisa De Orientação Jurídica Imediata?
Envie o relato de seu caso para que nossa equipe analise.
Respondemos geralmente em poucos minutos, em horário comercial.
Dr. David Nigri em destaque
Seleção de entrevistas com foco em decisões estratégicas, gestão de riscos e segurança jurídica em operações complexas.
Entrevista no O Globo: mudanças no setor de seguros
Entrevista sobre impactos das mudanças no setor de seguros para empresas e consumidores.
Saiba maisEntrevista no Jornal do Commercio: David Nigri explica o funcionamento do distrato
Esclarecimentos sobre direitos do comprador e limites de retenção no distrato imobiliário.
Saiba maisEntrevista no O Globo: holding patrimonial e inventário no Morar Bem
Entrevista sobre planejamento sucessório, proteção patrimonial e segurança jurídica.
Saiba maisVídeos com o Dr. David Nigri
Acompanhe as participações do Dr. David Nigri nos principais veículos de comunicação, esclarecendo dúvidas e orientando sobre direitos.
Nosso Endereço
Estamos localizados no coração do Rio de Janeiro, em um ponto estratégico e de fácil acesso para melhor atender nossos clientes.
Escritório Central
Rua da Quitanda, 19 - Salas 901 e 902
Centro, Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20011-030
Telefone
(21) 2220-2112
Horário de Atendimento
Segunda a Sexta: 9h às 18h