Candidato aprovado, propôs ação contra o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a Fundação Universitária José Bonifácio, requerendo nova correção de suas provas, realizadas para ingresso na carreira de engenheiro do BNDES, com a anulação das questões discursivas de nºs 3 e 5, sob o fundamento de que veicularam matérias não constantes do conteúdo programático indicado no edital. Antecipação de tutela deferida para que o concurso fosse paralisado até a decisão final da lide. O BNDES ofereceu contestação ao pedido, afirmando que as questões 3 e 5 trataram de matéria implicitamente constante do conteúdo programático previsto no edital para o cargo de engenheiro. É o breve relatório. Decide-se. O autor tem razão em seu pleito. Na questão de número03 abanca exigiu que o candidato conceituasse a forma de financiamento denominada PPP (Parcerias Público-Privadas), apontasse suas vantagens e desvantagens e indicasse o andamento da respectiva regulamentação no Brasil. Todavia, do conteúdo programático pertinente à previsto no edital (fl. 61), não se encontra o tema em questão (PPP). O fato de o assunto ser de extrema relevância para o BNDES, que integrará, por força de decreto presidencial, a Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas, não é circunstância que “por si só requereria o (seu) conhecimento de qualquer candidato a emprego público no BNDES”, como se pretende na contestação. Se o edital é a “lei do concurso”, qualquer exigência feita em prova que não tenha supedâneo no referido instrumento normativo há de ser tida como inválida, pouco importando ter havido deficiência na formatação do programa do certame, ao serem ignorados assuntos que nele deveriam constar. Não merece acolhida a alegação de que o tema “PPP” estaria embutido implicitamente nas matérias indicadas no edital, entre as quais “finanças corporativas”; “mercado”; “formação econômica do Brasil”; “impactos sociais e ambientais”; ou “microeconomia”. Isso porque o conteúdo programático não é genérico, mas, ao revés, minuciosamente delineado, com itens e subitens taxativos que não abrigam as PPP. Fosse como alega o banco réu, mais razoável seria se conceber como implícita a exigência de conhecimento sobre as “Parcerias Público-Privadas” para os candidatos ao emprego de economista do BNDES. Entretanto, como prova de que o rol das matérias constante do edital do concurso é taxativo, o tema em preço (PPP) foi expressamente previsto no conteúdo programático para área de Economia (fl 59). O mesmo pode ser dito para a questão de número 05, na qual se exigiu do candidato que sintetizasse as três principais teorias usadas para explicar a forma geral da curva da taxa de juros. A palavra “juros” não é encontrada no programa da área de engenharia, não sendo razoável considerar o tema embutido no tópico genérico “finanças”, que foi devidamente esmiuçado em subtópicos, sem que se fizesse alusão às teorias sobre a curva das taxas de juros. Mais uma vez, há de se socorrer do programa destinado aos candidatos a economista, em que o tema “taxa de juros” está explicitado nos tópicos “análise macroeconômica” e “análises de projetos e elementos de finanças”, como a demonstrar que quando quis exigir dos candidatos conhecimento específico sobre algum tema, o elaborador do edital fez menção expressa ao mesmo no programa. Resta claro, pois, que o edital do concurso foi violado pela banca examinadora, que, nas provas para engenheiro do BNDES formulou questões sobre temas não indicados no conteúdo programático inicialmente estipulado. Por isso, tais questões devem ser anuladas com a conseqüente modificação na pontuação atribuída globalmente ao autor. Alvitra-se, inclusive, que o BNDES atribua a pontuação integral das questões anuladas, não somente ao autor – o que fará cumprindo a decisão judicial –, mas a todos os demais candidatos, com o que estará observando a exigência constitucional da isonomia. Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando nulas as questões nºs 03 e 05 do concurso para engenheiro do BNDES (Edital nº 01/2005), com a atribuição da pontuação correlata ao autor, que deverá sem reclassificado em conseqüência disso. O concurso permanecerá suspenso até o trânsito em julgado desta decisão, ou, havendo reforma ou anulação da mesma, até que proferida a decisão correspondente, logicamente – salvo se houver cumprimento espontâneo e antecipado deste julgado. Condeno o BNDES a pagar ao autor honorários advocatícios, arbitrados no equivalente de dez por cento sobre o valor da causa atualizado. Custas ex lege.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2006.
Mauro Luis Rocha Lopes
Juiz Federal – 2ª Vara/RJ