Sentença anula cobrança bancária indevida
Arniltom G. de Oliveira processou o Banco Itaú S.A., alegando que abriu uma conta corrente em 2003 a pedido do gerente, mas nunca a utilizou. Apesar disso, recebeu...
+30
Anos de Experiência
Nacional
Atendimento em todo Brasil
Estratégia
Atuação Personalizada
David Nigri
OAB/RJ 89.718
Arniltom G. de Oliveira processou o Banco Itaú S.A., alegando que abriu uma conta corrente em 2003 a pedido do gerente, mas nunca a utilizou. Apesar disso, recebeu notificações de cobrança e teve seu nome negativado. Ele solicitou a exclusão do seu nome dos cadastros de crédito, a rescisão do contrato, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
O Banco Itaú argumentou que as cobranças eram de tarifas e que o autor não encerrou a conta formalmente. O juiz considerou a cobrança legítima, mas determinou a rescisão do contrato referente à conta em questão, a partir da sentença, sem indenização por danos morais.
Confira na íntegra
ARNILTON GOUDINHO DE OLIVEIRA propôs ação, pelo procedimento especial da Lei 9.099/95, em face do BANCO ITAÚ S.A. alegando, resumidamente, que contratou, em junho de 2003, abertura de conta corrente por insistência do gerente, mas nunca movimentou a conta, cheques, cartão, ou fez depósito, mas foi surpreendido por notificação extrajudicial com ameaças de medidas judiciais e cartas de ameaças de negativação, porém, com oferta de empréstimo no valor de R4 8.300,00 para saldar o débito. Houve negativação de seu nome, e a despesa da notificação debitada na outra conta de sua titularidade. Pleiteia como antecipação da tutela a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos do crédito, além de rescisão contratual da conta corrente, declaração de inexistência de débito, e reparação de danos morais em valor compatível com o porte do réu. A parte ré aduz que o autor é titular e co-titular de quatro contas correntes, causando estranheza informar que o gerente o convenceu a abrir uma conta. Alega que o valor cobrado é decorrente de tarifas, e como o autor não mantém a conta com saldo positivo, a quantia devida gera um crédito em liquidação, no qual incide tarifas, taxas, juros. Requer a improcedência dos pleitos. Antecipação de tutela indeferida nos termos da r. decisão de fls. 25. É o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. O art. 472, do Código Civil de 2002, prevê que o distrato opera pela mesma forma exigida para o contrato. O contrato firmado entre o autor e a parte Ré é solene, pois foi celebrado por escrito, com formalização, inclusive, do cartão de assinaturas. Assim, mister, para seu encerramento, que o correntista, ora autor, obtivesse por escrito a anuência da outra parte. De maneira que, não havendo distrato da relação jurídica contratual entre as partes, e ainda que o autor não tenha utilizado os serviços, certo é que estes estiveram à sua disposição, sendo incontroverso que contratou com o réu a abertura de conta corrente, e sequer questionou o limite de crédito que esteve ao seu dispor pelo réu. Assim, se o autor não tomou a iniciativa da extinção do contrato extrajudicialmente, a cobrança das tarifas é lícita sendo devida pelo autor. Por outro lado, quanto ao pleito de extinção da relação contratual quanto à conta corrente 33753-7, agência 3820, o réu não ofereceu resistência na contestação, pelo que o pleito merece procedência. Não é demais ressaltar que o direito e o ilícito são antíteses absolutos – um exclui o outro; onde há ilícito não há direito, onde há direito não existe ilícito. Vem daí o princípio estampado no artigo 188, I do Código Civil que não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito, e havendo inadimplência a anotação desabonadora nos cadastros restritivos do crédito é legítima. E inexistindo ato ilícito não há que se falar em dever de indenizar, pelo que descabe o pleito formulado pelo autor. Pelos motivos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, para desconstituir a relação contratual entre as partes referente à conta corrente 33753-7, agência3820, a partir da sentença.
Precisa De Orientação Jurídica Imediata?
Envie o relato de seu caso para que nossa equipe analise.
Respondemos geralmente em poucos minutos, em horário comercial.
Dr. David Nigri em destaque
Seleção de entrevistas com foco em decisões estratégicas, gestão de riscos e segurança jurídica em operações complexas.
Entrevista no O Globo: mudanças no setor de seguros
Entrevista sobre impactos das mudanças no setor de seguros para empresas e consumidores.
Saiba maisEntrevista no Jornal do Commercio: David Nigri explica o funcionamento do distrato
Esclarecimentos sobre direitos do comprador e limites de retenção no distrato imobiliário.
Saiba maisEntrevista no O Globo: holding patrimonial e inventário no Morar Bem
Entrevista sobre planejamento sucessório, proteção patrimonial e segurança jurídica.
Saiba maisVídeos com o Dr. David Nigri
Acompanhe as participações do Dr. David Nigri nos principais veículos de comunicação, esclarecendo dúvidas e orientando sobre direitos.
Nosso Endereço
Estamos localizados no coração do Rio de Janeiro, em um ponto estratégico e de fácil acesso para melhor atender nossos clientes.
Escritório Central
Rua da Quitanda, 19 - Salas 901 e 902
Centro, Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20011-030
Telefone
(21) 2220-2112
Horário de Atendimento
Segunda a Sexta: 9h às 18h