Tributação do ISS em self storage
Um recurso prático para quem precisa de espaço físico para armazenagem, o Self Storage tem a sua tributação definida pelas Leis 87/1996 (ICMS) e 116/2003 (ISS). Conte com orientação especializada...
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David Nigri
OAB/RJ 89.718
Um recurso prático para quem precisa de espaço físico para armazenagem, o Self Storage tem a sua tributação definida pelas Leis 87/1996 (ICMS) e 116/2003 (ISS). Conte com orientação especializada para avaliar o enquadramento e os procedimentos adequados.

Estrutura
Self Storage é uma opção de armazenamento que, em tradução livre, significa autoarmazenamento e constitui uma solução para pessoas que enfrentam falta de espaço para guardar seus pertences. O contrato utilizado é o de locação, porque a atividade se materializa na entrega de espaço em troca do pagamento de aluguel mensal. Em caso de dúvida, converse com um especialista tributário.
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Funcionamento
O sistema consiste em disponibilizar espaço sem prestação de serviço, atraindo a incidência da Súmula Vinculante que tem a seguinte redação: “É incondicional a incidência de impostos sobre serviços de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis dissociada da prestação de serviços”.
O julgamento para cobrança de tributos deve ser analisado à luz da Constituição Federal, que determina a competência tributária de todos os entes da Federação. O ISS encontra previsão legal no artigo 146, III, do texto constitucional, que estabelece que a prestação de serviços deve traduzir uma obrigação de fazer.
Isso significa que o que se tributa é a prestação do serviço. No contrato de locação de bens móveis, porém, ocorre a cessão do bem locado ao locatário, o que se substancia na obrigação de dar, e não na obrigação de fazer.
Ademais, deve-se considerar que a prestação de serviços pressupõe o empenho de alguém na realização de atividades com conteúdo econômico inexistente na locação de bem imóvel. A locação pura e simples, sem envolver esforço humano, não pode ensejar a tributação pelo ISS.
Legislação
No entanto, a Lei Complementar 116, que disciplina o ISS, inclui a nomenclatura: armazenamento, depósito, carga e descarga, guarda de bens de qualquer espécie de modo a caracterizar atividade como fato gerador do ISS.
O caminho mais simples para se afastar a incidência desse tributo é não mais utilizar o nome SELF STORAGE e passar a denominar locação de espaço, alinhando a nomenclatura à atividade efetiva e afastando a materialidade do tributo.
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