Nova Lei de Franquias: entenda as mudanças nas regras

Quais são os direitos e deveres do franqueador de acordo com a nova lei de franquias? Saiba como se adequar às mudanças no franchising. Entre em contato por...

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David Nigri

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VÍDEOS COM O DR. DAVID NIGRI

As franqueadoras que não adaptarem suas circulares de oferta de franquia estarão sujeitas a sanções.

Quais são os direitos e deveres do franqueador de acordo com a nova lei de franquias? Saiba como se adequar às mudanças no franchising. Entre em contato por telefone.

Circular de Oferta de Franquia transparente, detalhamento de informações e o fim de discussões na relação entre franqueado e franqueador. Essas foram as principais mudanças na nova Lei de Franquia 13.996/2019, que substituiu a Lei 8.955/1994. O franchising, que faturou R$ 18 bilhões e cresceu 6,9% em 2019, precisou se adequar às novas exigências jurídicas para evitar sanções. Mantenha sua marca em conformidade com a legislação.

Relação Franqueado e Franqueador

Considerado um marco internacional, já que o Brasil é um dos poucos países no mundo com uma regulamentação específica para o setor de franquias, a nova regra anula o vínculo empregatício, mesmo durante o treinamento. Com isso, a relação entre franqueador e franqueado passa a ser empresarial e não mais de consumo, o que descarta ações baseadas no Código de Defesa do Consumidor.

Circular de Oferta de Franquia

Outra inovação é a criação de sanções por omissão ou veiculação de informações inverídicas na Circular de Oferta de Franquia (COF), além da possibilidade de anular o contrato com restituição dos valores pagos.

O documento foi mantido e deve ser enviado 10 dias antes do contrato. No entanto, a nova legislação exige que a franquia informe de forma detalhada o negócio e as atividades desempenhadas pelo empreendedor, a remuneração periódica pelo uso do sistema, marca e outros direitos de propriedade intelectual da rede, e o que é oferecido ao franqueado pelo franqueador, como suporte, incorporação de inovações tecnológicas às franquias, treinamentos e consultoria de campo.

Também deve ser informada na COF a abrangência territorial exclusiva para o franqueado, as quotas mínimas de aquisição, a possibilidade de recusa de produtos, o direito de transferência, assim como os critérios objetivos de seleção do franqueado, definidos pelo franqueador.

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Ponto comercial

A sublocação foi mais uma novidade da lei, pois, oficialmente, o franqueador pode alugar o ponto comercial para o franqueado por valor superior ao pago para o proprietário do imóvel para compensar os investimentos que o franqueador fez no local.

O projeto também autoriza as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios a adotarem o sistema de franquia, no que couber ao processo de licitação. Nesses casos, a COF deverá ser divulgada no início do processo de seleção.

Mercado internacional

Ao contrário do que acontecia antes, a nova lei passa a permitir expressamente a celebração de contratos internacionais de franquia. Do mesmo modo, admite a eleição da arbitragem como foro legítimo para a solução de controvérsias decorrentes da relação de franquia. Além disso, agora é possível escolher um foro internacional para a decisão das questões jurídicas, desde que as duas partes (franqueador e franqueado) constituam e mantenham um representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-los administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

As franqueadoras devem adaptar as suas circulares de oferta de franquia às diretrizes da nova lei o quanto antes, sob pena de sofrer sanções.

Para evitar riscos, procure orientação jurídica para ajustar a sua Circular de Oferta de Franquia, pré-contrato e contrato, entre outros documentos. Entre em contato por telefone.

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