Os tributos PIS/Cofins devidos a sua complexidade em definição, a indefinição, o conceito de faturamento e insumo dá ensejo a recuperação de crédito com redução da carga tributária. Com a nova definição do conceito de base de cálculo do PIS/Cofins, vem sendo possível a exclusão dessa base de cálculo dos tributos ICMS, ISS, bem como do PIS Importação e Cofins Importação.
Da mesma forma, da base de cálculo também pode ser excluída receita financeira e o próprio PIS/Cofins de suas próprias bases de cálculo. O escritório David Nigri Advogados desenvolve projetos personalizados com a finalidade de rever a incidência tributária favorecendo o aumento do lucro da sua empresa. Entre em contato.
- Importação
- Insumos
- Receitas Financeiras
- Produtos Monofásicos Administrativo
- Produtos Monofásicos Judicial
- Gorjeta para restaurantes e hotéis
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RECUPERAÇÃO DE PIS/COFINS NA IMPORTAÇÃO
Com o julgamento do Recurso Extraordinário, foi declarada inconstitucional a base de cálculo do PIS/COFINS – Importação que compreendia o valor aduaneiro, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do valor das próprias contribuições, cuja previsão constatava no Inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04.
Desta forma, o contribuinte que tenha importado mercadorias no período compreendido entre setembro de 2010 e outubro de 1013, e que apurem as contribuições pela sistemática do cumulativo, podem recuperar os valores do PIS/COFINS indevidamente pagos, em relação da utilização de uma base de cálculo majorada pelas próprias contribuições e pelo ICMS.
O trabalho do escritório David Nigri Advogados consiste na recuperação dos valores de PIS e da COFINS pagos indevidamente, mediante a utilização de uma base de cálculo das contribuições majorada, sendo que agora, a base de cálculo é apenas o valor aduaneiro, logo, a diferença paga anteriormente a mais, pode ser restituída/compensada. Converse com um especialista.
RECUPERAÇÃO DE PIS/COFINS INSUMOS
O inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 dispõe que, do valor apurado a título de PIS/Pasep e COFINS não-cumulativos, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
A legislação não definiu o conceito de insumo e, portanto, sua abrangência está aberta à interpretação. A tendência da RFB é adotar uma concepção mais restritiva de insumos, mas os tribunais administrativos superiores estão, cada vez mais, aproximando-se de uma interpretação mais extensiva.
Consideramos que insumo é todo elemento que integra o processo de produção de mercadorias e serviços, a abranger tudo que repercuta no processo de produção ou fabricação do qual decorrerá a receita ou o faturamento. Saiba mais.
RECUPERAÇÃO DE PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS
Após 11 (onze) anos de alíquota zero, a União editou os Decretos 8.426 e 8.451, ambos de 2015, com o objetivo de criar novas alíquotas para o PIS e a COFINS não cumulativos (0,65%e 4%, respectivamente).
Desde então surgiram diversos questionamentos quanto a legalidade das normas que instituíram novas alíquotas para o PIS/COFINS não cumulativo por Decreto. A oportunidade é iminente, já que a questão é um dos próximos temas a serem julgados pelo STF (RE 986.296).
O escritório David Nigri Advogados tem por base a Constituição e seus princípios para que seja declarada inconstitucional a majoração de tributo por Decreto, garantindo a manutenção da alíquota zero do PIS/COFINS para as empresas enquadradas no regime não cumulativo que auferirem receitas financeiras. Agende a sua consulta.
RECUPERAÇÃO DE PIS/COFINS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS ADMINISTRATIVO
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4/2016, permitindo que as receitas oriundas de venda de produtos sujeitos à incidência monofásica de PIS/COFINS fossem somadas às receitas tributadas pelo regime não cumulativo, para fins de aplicação do redutor dos créditos nominais de PIS/COFINS.
Antes do ADI RFB nº 4, na hora de calcular o PIS/COFINS sobre as vendas, as empresas sujeitas ao regime não cumulativo, consideravam para efeito do rateio proporcional dos créditos, somente a relação entre a receita total e a receita oriunda de bens sujeitos ao regime não cumulativo.
Assim, após o ato declaratório, as empresas que realizam o cálculo do rateio profissional dos créditos permitidos de PIS e Cofins, em relação às receitas decorrentes da venda de produtos com incidência monofásica, poderão incluir no rateio os valores obtidos com a venda de produtos isentos, suspensos ou de alíquota zero para a tomada de créditos.
Nosso trabalho consiste, portanto, na revisão do aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS. Entre em contato.
RECUPERAÇÃO DE PIS/COFINS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS JUDICIAL
O regime monofásico do PIS e da COFINS é o mecanismo em que a indústria (ou equiparado) é responsável por recolher o tributo devido em toda a cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.
A empresa recolhe todo o tributo e os revendedores, atacadistas ou varejistas não possuem mais a obrigação de recolher.
Assim, por não haver recolhimento nas etapas posteriores, a União estabelecia regra restritiva à manutenção dos créditos decorrentes do recolhimento antecipado das contribuições.
Em decisão recente, a 1ª Turma do STJ decidiu revisar o entendimento sobre o tema, passando a reconhecer o direito do contribuinte à apropriação de créditos de PIS/COFINS ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido operadas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico.
A proposta é auxiliar as empresas a transformar aquilo que era exceção em regra, estendendo o direito à manutenção de crédito de PIS e COFINS a todos os contribuintes da cadeia com base no recente precedente jurisprudencial do STJ. Reduza a sua carga tributária. Entre em contato.
RECEITA DE GORJETA PARA RESTAURANTES E HOTÉIS
Bares, Restaurantes e Hotéis apresentam Carga Tributária elevada e restringem o lucro dos empresários. A boa notícia é que pode sofrer redução substancial. Os tributos que mais oneram esses estabelecimentos são: IR, Contribuição sobre lucro líquido, Contribuição PIS e Contribuição COFINS.
Esses tributos incidem diretamente sobre a receita bruta, no regime de lucro presumido. Esses tributos podem ser reduzidos se forem excluídos da base de cálculo da receita bruta as gorjetas. De fato as gorjetas não integram ao faturamento dos estabelecimentos uma vez que pertencem exclusivamente aos seus funcionários, como previsto na CLT (Consolidação das leis do trabalho) e na Lei 3409/17 lei das gorjetas.
Assim é possível mediante a Mandado de Segurança obter decisão liminar para exclusão da gorjeta da receita bruta reduzindo a carga tributária e obtendo a restituição nos últimos 5 (cinco) anos. Entre em contato.