Portal Fator Brasil: David Nigri fala sobre os riscos por não pagar os tributos

Fonte: Portal Fator Brasil Contribuinte que não pagar e nem parcelar tributo vai responder a processo criminal e pode ser preso. O legislador sorrateiramente inseriu no art. 6º...

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A Lei nº 9.964 do Programa REFIS possibilitava que o contribuinte em débito com o fisco que optasse por ingressar no programa até o oferecimento da denúncia tivesse o processo criminal suspenso até o pagamento integral da dívida que geraria a extinção da punibilidade. Havia garantia de que o fisco só poderia encaminhar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público após a exclusão do contribuinte do parcelamento.

Tal garantia já era reconhecida pelo Poder Judiciário conforme comprova a Súmula Vinculante nº 24 publicada em 11.12.2009 “não se tipifica crime material contra a ordem tributária prevista no art. 1º inciso I a IV da Lei 8.137/90 antes do lançamento definitivo do tributo”. A Lei nº 12.382/11 veio trazer uma novidade que contraria as orientações jurisprudenciais. Agora se o pedido de parcelamento for realizado após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público o contribuinte, mesmo que esteja adimplente com as parcelas será julgado e possivelmente condenado pelos crimes contra a ordem tributária, pois não faz jus a extinção da punibilidade.

Isso significa dizer que constituído o débito com o fisco por meio de um procedimento administrativo e constatado o crime tributário o contribuinte terá até o oferecimento da denúncia, que é a peça inaugural do processo penal, para ingressar em um parcelamento e ter a pretensão punitiva do Estado suspensa. O contribuinte, portanto deverá parcelar e quitar integralmente a dívida antes do oferecimento da denúncia.

Nesse sentido se o contribuinte fizer um parcelamento, após o recebimento da denúncia quitando integralmente seu débito ainda assim poderá condenado pela prática de crime contra ordem tributária. Mas como agir quando a dívida com o fisco toma proporções? Estando em débito com o fisco, tendo ou não sofrido auto de infração o contribuinte deve estar atento e verifica se a dívida encontra-se inscrita em dívida ativa e em estagio posterior se o fisco já ajuizou a execução fiscal. Cabe analisar com precisão as chances de êxito de impugnação e recursos administrativos, pois se forem meramente protelatórias só trarão prejuízos irreversíveis.

É possível que a dívida esteja prescrita ou contenha irregularidade na CDA (certidão da divida ativa) que venha permitir a extinção do crédito tributário. No entanto com a entrada em vigor da nova lei o contribuinte deve estar atento ao procedimento criminal para optar por um parcelamento antes do oferecimento da denúncia. Todas as etapas e providências acima alencadas são algumas das medidas que se constituem na administração do passivo tributário. Assim o devedor do fisco não pode ficar inerte, pois além do patrimônio pode também perder a liberdade.

Por: David Nigri e Maria de Fátima Guimarães, advogados do David Nigri Advogados

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