O novo parcelamento de débitos de ICM e ICMS no estado do Rio de Janeiro

Por ADVOGADA PARCEIRA – diretora do escritório Guimarães e Caldas (OAB 85.511).   Na esteira das mais recentes possibilidades conferidas aos contribuintes para parcelar suas dívidas tributárias, em 08 de maio, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 44.780 dispondo sobre o parcelamento e redução de multas e demais acréscimos legais de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS de que trata o Convênio ICMS nº 128/2013.

Não bastando, tal regulamento também disciplina a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para a liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2013. Em verdade, além do parcelamento, o Decreto institui um programa de anistia para dispensar ou reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados ao ICMS. Os benefícios para o contribuinte estadual encontram-se expressamente previstos no Convênio nº 128, publicado no DOU de outubro de 2013 e, desde então, aguardava a regulamentação do Estado.

O programa é válido para todos os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, independentemente de já terem sido autuados ou inscritos em dívida ativa, incluindo, ainda, aqueles em que já há ação judicial ou parcelamento em curso. Outrossim, serão aceitos créditos de ICMS para a quitação de débitos no parcelamento, uma espécie de compensação fiscal. E os juros mensais serão prefixados conforme o número de parcelas (artigo 5º do decreto), permitindo um melhor planejamento por parte do contribuinte.

O pagamento de multas por infrações a obrigações, principais e acessórias, e dos respectivos acréscimos moratórios poderá ser efetuado com redução que varia de 40% a 75%, e em até 120 parcelas mensais e sucessivas. Há de ser ressaltado que tal qual em programas semelhantes, inclusive previstos na legislação federal (Lei nº 11.941) a nova regra também impõe o valor mínimo da parcela.

Para os contribuintes pessoa jurídicas a parcela mínima foi limitada a 450 UFIR-RJ, que, no corrente ano equivale a R$ 1.146,28 (hum mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), haja vista que o valor anula da UFIR é R$ 2,5473. De outro lado, se se tratar de pessoa física o contribuinte que pretenda aderir ao parcelamento, o decreto dispõe que o valor mínimo da parcela é de R$ 165,57. Esta importância corresponde à 65 UFIR-RJ.

Há, porém, uma exceção para o valor mínimo da parcela quando o contribuinte parcelar os honorários advocatícios devidos em razão da inscrição dos débitos em dívida ativa (ajuizados ou não). Neste caso, o benefício se estende também ao percentual do valor devido a título de honorários. Registre-se que, regra geral, os honorários são fixados no percentual de 10% do valor do débito. No entanto, para o pagamento à vista do débito inscrito em dívida ativa, porém ainda não ajuizado, vale dizer, sem que tenha sido proposta a ação de Execução Fiscal, o percentual é de 1,5%, se a cobrança tributária já tiver sido ajuizada, o contribuinte pagará o dobro do percentual.

Já se o contribuinte devedor pretender proceder ao parcelamento total dos honorários advocatícios e utilizar-se de saldos credores com o parcelamento da diferença os percentuais e o número das parcelas serão os abaixo discriminados:

PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS
Nº DE PARCELAS DO DÉBITO FISCALPERCENTUAL DE HONORÁRIOS (PARA DÉBITOS AJUIZADOS)PERCENTUAL DE HONORÁRIOS (PARA DÉBITOS NÃO AJUIZADOS)Nº DE PARCELAS DOS HONORÁRIOS
Até 245%2%Até 6
De 25 a 607%3%Até 12
De 61 a 1209%4%Até 18

Com relação ao prazo para adesão ao programa os contribuintes devem ficar atentos. Aqueles que pretendem fazer o pagamento à vista ou efetivar o parcelamento sem utilização dos saldos credores acumulados, o período é de 01.07.2014 a 30.09.2014.

Em outra esfera, os contribuintes que vão utilizar do seu saldo credor acumulado do ICMS o prazo se inicia em 01.08.2014 findando-se em 30.09.2014. Importante destacar que regulamento veda o pagamento parcial. Vale dizer, os débitos tributários lançados em Autos de Infração ou Notas de Lançamento indicados pelo contribuinte para extinção não poderão ser quitados parcialmente, ainda que inscritos em dívida ativa com várias competências. Por fim, tal qual aos demais programas de parcelamento, a formalização do pedido de ingresso importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados e desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas.

Portanto contribuintes, eis um benefício para aqueles que se encontram em dívida com o erário estadual. Contudo, haja vista o prazo de quase 2 meses para o início da formalização da adesão ao programa é necessária uma leitura minuciosa e detalhada dos supostos débitos para evitar que aqueles que são flagrantemente indevidos sejam inadvertidamente pagos. Para tanto, antes de proceder à adesão se impõe uma consulta ao seu advogado especialista.

Dra. Maria de Fátima Guimarães e Caldas, OAB 85.511. Advogada formada há 20 anos pela Faculdade Candido Mendes cursou pós-graduação em Direito Privado, na Universidade Federal Fluminense, se especializou em Direito da Empresa na Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Processual Civil pela Universidade Candido Mendes.

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