O Globo: direitos das consumidoras

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A polêmica sobre a igualdade dos direitos entre homens e mulheres foi tema da reportagem da coluna Defesa do Consumidor do jornal O Globo. A decisão da 8ª Vara de Fazenda Pública gerou o debate entre diversos especialistas.

Confira na íntegra:

Decisão judicial é contra preços iguais para homens e mulheres – Divulgação

RIO — O juiz Marcelo Martins Evaristo da Silva, da 8ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar à Associação de Entretenimento do Rio (Assenrio), permitindo que haja cobrança diferenciada de valores entre homens e mulheres em restaurantes, festas e espetáculos, informou o colunista do Globo, Ancelmo Gois, em seu blog. A decisão, tomada na tarde desta segunda-feira, suspende os efeitos da nota técnica encaminhada em março deste ano pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, encaminhada às associações representativas desses setores informando que é ilegal diferenciar preços entre homens e mulheres.

Dentre os argumentos apresentados pelo advogado da Assenrio, Vicente Donnici, estão trechos de matérias jornalísticas recentes que comprovam, mediante pesquisas, que “mulheres ganham menos do que os homens em todos os cargos”. Além disso, argumentou o advogado, a igualdade de preço seria “medida desproporcional e injustificada, prejudicando excessivamente os empresários da área, o que revela excesso de intervenção estatal, ferindo a livre iniciativa, a liberdade econômica e a segurança jurídica”.

Para Donnici, “a diferenciação de preços, em favor da mulher, reflete apenas uma legítima estratégia comercial de busca do equilíbrio entre os públicos masculino e feminino, mediante o estímulo àquele grupo cujo acesso ao lazer e ao entretenimento é dificultado por uma série de fatores socioeconômicos e culturais”.

Diante desses argumentos, o juiz Marcelo Martins Evaristo da Silva entendeu que diversos fatores socioeconômicos e culturais tornam relativamente mais difícil o acesso feminino a bens como lazer e entretenimento. Em seu parecer, o magistrado ressaltou que “a diferenciação de preços por gênero reflete apenas uma legítima estratégia comercial de busca do equilíbrio entre os públicos masculino e feminino, vocacionada a manter elevado o interesse de frequentadores de ambos os sexos, sem ofensa à dignidade ou instrumentalização de um desses grupos”.

A diretora do DPDC, Ana Carolina Caram, esclarece que a ideia de redigir a nota técnica era sugerir que os estabelecimentos comerciais não fizessem a cobrança diferenciada entre homem e mulher no setor de entretenimento, tendo como base o Artigo 5º da Constituição Federal e o princípio da isonomia, que estabelece igualdade entre homem e mulher.

– Neste caso, nós estamos falando de pessoas e não de sexo. Estamos falando de um ser humano que frequenta aquele determinado estabelecimento. Então, para a Senacon e o DPDC, essa diferenciação é ilegal, é proibida por lei. Hoje, em um mundo de diversidade, em que temos diversas opções sexuais a serem consideradas pelo ser humano, essa dicotomia entre homem e mulher na sociedade já não cabe dentro deste novo contexto social de direito à diferença, de aceitar o outro.

Segundo Ana Caram, trata-se de uma violação ao Código de Defesa do Consumidor e não há nenhuma previsão legal que permita essa diferenciação de preço:

– A gente entende isso (a diferenciação de preço) como uma prática abusiva de mercado. A nossa nota técnica, que é uma nota técnica sugestiva, não é de forma nenhuma impositiva. Simplesmente aconselhamos o fornecedor a tomar essas medidas. E o argumento de que estamos intervindo no setor privado, ao nosso entender, é incoerente, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor brasileiro diz que, quando há uma desarmonização nas relações de consumo, o Estado tem o dever de ir lá e tentar harmonizar. Então, nossa ideia foi exatamente esta.

Independentemente da decisão tomada pela Justiça no Rio, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entende que a diferenciação de preços nesses casos é ilegal e inconstitucional.

– Ilegal porque, com base no CDC, um mesmo serviço não pode ser oferecido com preços diferentes, é abusivo. Já do ponto de vista constitucional, viola o princípio da isonomia, porque homens e mulheres são iguais perante a lei. Além, é claro, de violar o princípio da dignidade ao tratar mulher como atrativo à frequência do público masculino em bares, restaurantes e casas noturnas – afirma Cláudia Almeida, advogada do instituto.

O advogado David Nigri, especialista em direito do consumidor, reforça a posição do Idec, lembrando que, perante a lei, homem e mulher são iguais, não existindo nenhuma diferenciação entre eles.

– Hoje a mulher trabalha, ganha tanto quanto o homem, e não tem por que haver preço diferenciado entre eles – ressalta o advogado, lembrando que a liminar “pode ainda cair”.

Com relação ao consumidor, o advogado chama atenção ao Artigo 51, inciso 10, do CDC, que diz que: “é abusiva a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. Em outras palavras, esclarece Nigri, isso quer dizer que o mesmo serviço não pode oferecer preços diferentes.

– É cláusula abusiva – reforça o especialista.

Outras decisões da Justiça suspenderam os efeitos da nota da Senacon. No início deste mês, a juíza Cristina Maria Costa Garcez, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, atendeu ao pedido do Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimentação de João Pessoa (SEHA-JP), liberando a cobrança diferenciada. Dessa forma, agora os bares e casas de show de João Pessoa, na Paraíba, podem cobrar preços diferentes para a entrada de mulheres e homens nos referidos estabelecimentos comerciais. Segundo entendimento do sindicato e que foi acompanhado pela juíza, “não há lei que regulamente promoções e descontos especiais ao público feminino”.

Decisão ressalta posição desigual em relação a salários

Em agosto, a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu a aplicação da medida que impede a diferenciação de preços entre homens e mulheres no setor de lazer e entretenimento. A decisão teve como base ação cívil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes — Seccional de São Paulo, com pedido de liminar, para que a União Federal se abstenha de autuar ou aplicar punições aos estabelecimentos associados à autora. Na sentença, o juiz da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, Paulo Cezar Duran, diz não ter vislumbrado a questão da diferenciação de preços como uma estratégia de marketing a ponto de desvalorizar a mulher e reduzi-la a condição de objeto, tampouco de inferioridade. Na sentença, o juiz Paulo Cezar Duran, diz não ter vislumbrado a questão da diferenciação de preços como uma estratégia de marketing a ponto de desvalorizar a mulher e reduzi-la a condição de objeto, tampouco de inferioridade.

“É sabido que em nossa sociedade, infelizmente, a mulher ainda encontra posição muitas vezes desigual em relação ao homem, a exemplo da remuneração salarial, jornada de trabalho e voz ativa na sociedade. Sem mencionar, inclusive, os casos de violência doméstica e abusos sofridos no cotidiano, seja por palavras, gestos ou atitudes diversas… Nesta realidade social, a diferenciação de preços praticada pelos estabelecimentos pode ter como objetivo a possibilidade de participação maior das mulheres no meio social.”, diz a decisão do juiz. A sentença reforça ainda que “Admitir que a diferença de preços confira à mulher a conotação de “isca” como meio de proporcionar uma situação que leve o local comercial a ser frequentado por muitos homens (gerando lucro ao estabelecimento) conduz à ideia de que a mulher não tem capacidade de discernimento para escolher onde quer frequentar, e ainda, traduz o conceito de que não sabe se defender ou, em termos mais populares que não sabe “dizer não” a eventuais situações de assédio de qualquer homem que dela se aproximar.” Para o juiz, a nota tecnica “promove uma situação de vitimização da mulher, considerando-a incapaz de se impor em relações sociais com o sexo contrário”.

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