Jornal do Commercio: Funcionamento do distrato
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David Nigri
OAB/RJ 89.718
Coluna sobre Direito Imobiliário
Em sua coluna no Jornal do Commercio, o advogado David Nigri publicou um artigo sobre distrato. Na área imobiliária, o texto explica como formalizar um pedido de desistência de financiamento e quanto as construtoras devem devolver a quem deseja interromper uma compra.
Se você tiver dúvidas sobre distrato imobiliário, entre em contato e agende uma consulta pelo telefone (21) 2220-2112.
Confira a publicação do artigo na íntegra:

Direitos na hora de desistir do financiamento imobiliário
Com a crise que afeta o país, muitos compradores de imóveis, preocupados com o aumento das prestações, optam por desistir. Ao formalizar o pedido de desistência, as construtoras oferecem até 30% do valor total pago, retendo 70% por força de contrato, e propõem pagar o restante em parcelas, com desconto de taxa de corretagem e despesas diversas.
Caso o comprador não aceite, pode ser ameaçado com medidas administrativas, como protesto e negativação do nome. No entanto, a Justiça vem decidindo que a taxa de corretagem não pode ser cobrada do comprador quando quem contratou os corretores foi a incorporadora.
O desembargador Carlos Santos Oliveira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirma: “De se notar, por oportuno, que o contrato entabulado entre a promissária vendedora e a promitente compradora é de adesão, sendo imperioso reconhecer, à luz das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, que cláusula contratual que estipula obrigação de pagamento de comissão de corretagem a terceiro não integrante da relação jurídica em caso de desistência do negócio jurídico é nula de pleno direito”.
O desembargador José Joaquim dos Santos, do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma: “passar o risco da corretagem ao comprador como consumidor, traduz-se em venda casada e inadmissível; se o serviço foi prestado com as devidas informações ao consumidor, trata-se de oferta gratuita”.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que no contrato de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas.
A jurisprudência consolidou que a construtora deve restituir, de uma só vez, tudo o que foi pago pelo comprador e que só pode reter o percentual máximo de 25%.
No Recurso Especial nº 702785/SC, o ministro Luis Felipe Salomão determinou:
“É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, fixado em 25% do valor pago.
Além disso, o valor a ser restituído deverá ser corrigido e atualizado com juros de poupança no período, pois a construtora utilizou recursos do contrato que poderiam ter sido aplicados.
Caso não haja acordo amigável, a solução é buscar o direito do comprador na Justiça, que, dependendo das circunstâncias, pode fixar indenização por danos morais.
Fonte: Jornal do Commercio
Diretor jurídico, OAB 86.149.
Bacharel em Direito pela Faculdade Cândido Mendes e pós-graduado em Direito Tributário na Fundação Getúlio Vargas, o advogado David Nigri atua em Direito do Consumidor, Empresarial e Tributário. Além disso, é conselheiro do Conselho Empresarial de Franquias da Associação Comercial do Rio de Janeiro. /
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