Jornal Corporativo: Como agir ao desistir de um financiamento

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O Jornal Corporativo publicou, na edição impressa distribuída gratuitamente nas regiões do Centro e da Zona Sul do Rio, o artigo do advogado David Nigri sobre distrato imobiliário. Na coluna Seus Direitos, o texto detalha as regras para quem pretende desistir de um financiamento e reaver os valores pagos.

Se você tiver dúvidas sobre distrato imobiliário, entre em contato e agende uma consulta pelo telefone (21) 2220-2112.

Confira a publicação do artigo na íntegra:

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Direitos na hora de desistir do financiamento imobiliário

Com a crise que afeta o país, muitos compradores de imóveis, preocupados com o aumento das prestações, optam por desistir. Ao formalizar o pedido de desistência, as construtoras oferecem até 30% do valor total pago, retendo 70% por força de contrato, e propõem pagar o restante em parcelas, com desconto de taxa de corretagem e despesas diversas.

Caso o comprador não aceite, pode ser ameaçado com medidas administrativas, como protesto e negativação do nome. No entanto, a Justiça vem decidindo que a taxa de corretagem não pode ser cobrada do comprador quando quem contratou os corretores foi a incorporadora.

O desembargador Carlos Santos Oliveira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirma: “De se notar, por oportuno, que o contrato entabulado entre a promissária vendedora e a promitente compradora é de adesão, sendo imperioso reconhecer, à luz das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, que cláusula contratual que estipula obrigação de pagamento de comissão de corretagem a terceiro não integrante da relação jurídica em caso de desistência do negócio jurídico é nula de pleno direito”.

O desembargador José Joaquim dos Santos, do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma: “passar o risco da corretagem ao comprador como consumidor, traduz-se em venda casada e inadmissível; se o serviço foi prestado com as devidas informações ao consumidor, trata-se de oferta gratuita”.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que no contrato de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas.

A jurisprudência consolidou que a construtora deve restituir, de uma só vez, tudo o que foi pago pelo comprador e que só pode reter o percentual máximo de 25%.

No Recurso Especial nº 702785/SC, o ministro Luis Felipe Salomão determinou:

“É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, fixado em 25% do valor pago.

Além disso, o valor a ser restituído deverá ser corrigido e atualizado com juros de poupança no período, pois a construtora utilizou recursos do contrato que poderiam ter sido aplicados.

Caso não haja acordo amigável, a solução é buscar o direito do comprador na Justiça, que, dependendo das circunstâncias, pode fixar indenização por danos morais.

Diretor jurídico, OAB 86.149.
Bacharel em Direito pela Faculdade Cândido Mendes e pós-graduado em Direito Tributário na Fundação Getúlio Vargas, o advogado David Nigri atua em Direito do Consumidor, Empresarial e Tributário. Também é conselheiro do Conselho Empresarial de Franquias da Associação Comercial do Rio de Janeiro. /

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