Isenção de ir para portadores de doenças graves
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Pessoas portadoras de doenças consideradas graves têm direito à isenção do Imposto de Renda relativos a aposentadoria, reforma ou pensão. A Lei nº 7.713/88 garante ainda a restituição dos 5 últimos anos descontados desde o diagnóstico da doença. Entre em contato e saiba como ter direito ao benefício.
Procedimento
A isenção tributária conquistada pelo escritório David Nigri Advogados exige que o contribuinte passe por uma perícia médica, a fim de obter um laudo pericial expedido por instituições públicas da União, dos Estados ou dos Municípios. O procedimento independe da veiculação do paciente ao Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, não são aceitos laudos periciais feitos por instituições privadas.
As doenças previstas na Lei 7.713/ 88 são as seguintes:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida),
- Alienação Mental,
- Cardiopatia Grave,
- Cegueira (inclusive monocular),
- Contaminação por Radiação,
- Doença de Paget em estados avançados,
- Osteíte Deformante,
- Doença de Parkinson,
- Esclerose Múltipla,
- Espondiloartrose Anquilosante,
- Fibrose Cística (Mucoviscidose),
- Hanseníase,
- Nefropatia Grave,
- Hepatopatia Grave,
- Neoplasia maligna,
- Paralisia Irreversível e Incapacitante,
- Tuberculose Ativa.
Documentos necessários
Um médico da confiança pode fornecer relatório com breve histórico da doença inclusive com a CID e data de diagnóstico.
Também será necessário laudo médico do SUS que preencha um formulário específico da Receita Federal. Existem decisões do TRF que se sustentam no sentido de prescindir do laudo médico oficial, mas para evitar questionamentos da União é conveniente o laudo oficial instruindo a inicial.
É necessário ser aposentado, logo, um dos documentos necessários é a carta de concessão de aposentadoria emitida pelo INSS.
É possível pedir liminar para que o juiz determine a suspensão do pagamento ou retenção do imposto de renda, mas a ação prossegue, pois a União recorre da sentença de primeira instancia.
Também é possível pedir valores retroativos à data do diagnóstico de doença limitado ao prazo de cinco anos.
Para tanto, é necessário possuir todos os contracheques e comprovantes de retenção relativos a esse período.
Convém ainda, após o recebimento dos valores retroativos, retificar a declaração do imposto de renda desde a data do diagnóstico
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