JORNAL EXTRA DIVULGA A SENTENÇA CONTRA NOVA DUTRA
A ação judicial movida pelo escritório David Nigri Advogados garantiu indenização e pensão à família do motorista que morreu num acidente provocado por um animal na pista da Nova Dutra. Caso você tenha também tenha sido prejudicado pelas falhas na prestação do serviço de uma via administrada graças a uma licitação, entre em contato conosco que iremos ajudar a reparar os seus danos.
ANIMAIS NA PISTA: VITÓRIAS CONTRA NOVA DUTRA VIRAM MANCHETE NO EXTRA BAIXADA
CONFIRA A SENTENÇA:
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.674/2009 DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
– CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA – MORTE DE PASSAGEIRO – DANOS MORAIS – NEXO CAUSAL – COMPROVAÇÃO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – SEGURADORA – RESPONSABILIDADE – LIMITE – CONTRATO. -Ação de Reparação de Danos, aforada pelo rito ordinário, objetivando os Autores a condenação da Ré ao pagamento de ensionamento vitalício e indenização por danos morais, em virtude do acidente automobilístico sofrido pelo companheiro e pai dos autores, ocasionado pela travessia de animal na pista de rolamento, o que acarretou seu falecimento, provocando lhes intensa dor, sofrimento, abalos e transtornos.
-Relação de consumo. Previsão contratual. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. -Responsabilidade Objetiva da Ré. Art. 37, § 6º da Constituição Federal. -Responsabilidade do dono do animal e da Policia Rodoviária Federal que não excluem a responsabilidade da Ré. -Incontroverso a ocorrência do acidente e a existência do dano. -Dano moral. Redução do quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos Autores. Critério que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. -Pensionamento concedido apenas para a Companheira-Viúva. (Identidade desconhecida do certificador) Assinado por CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA:000020494 <caetanoernesto@tjrj.jus.br> Hora: 2009.11.23 17:21:29 -02’00’ Motivo: Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Processo: 2009.001.24674 – Tot. Pag.: 14
-Reforma parcial da sentença. -Provimento parcial do apelo da Segunda-Apelante. -Desprovimento dos demais Recursos. ACORDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 24.674/09 em que são Apelantes 1 CRISTIANE ROSA E OUTROS, Apelante 2 CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A., Apelante 3 ITAÚ SEGUROS S.A. e Apelados 1 OS MESMOS, Apelado 2 SÍTIO DA AMIZADE.
ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE DE VOTOS EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO (CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A.) E EM NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado na Sessão de 18.11.09 e devolvido em 23/11/09 Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2009.
DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA RELATOR
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.674/2009 DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
RELATÓRIO
Cuida a hipótese de Ação de Reparação de Danos, afora-da pelo rito ordinário, objetivando os Autores a condenação da Ré ao pagamento de pensionamento vitalício e indenização por danos morais, em virtude do acidente automobilístico sofrido pelo companheiro e pai dos autores, ocasionado pela travessia de animal na pista de rolamento, o que acarretou seu falecimento, provocando-lhes intensa dor, sofrimento, abalos e transtornos. A Ré, em sua peça de defesa ofereceu Denunciação à Lide da sua seguradora Itaú Seguros S/A e do Sítio da Amizade, que alega ser proprietário do animal (fls.103/172).
A sentença julgou procedente o pedido, sendo condenada a Ré ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores no valor equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos, fixados naquela data em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), atualizados pelo índice de preço ao consumidor (INPC), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da condenação até a data do efetivo pagamento. Condenada, ainda, foi a Ré no pensionamento mensal em favor da primeira Autora, de 01 (um) salário mínimo a partir do evento até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, cujas parcelas vencidas e vincendas serão atualizadas pelo índice de preço ao consumidor (INPC), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento e ao pagamento das custas, despesas processuais, alem de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A fim de assegurar a execução do julgado, determinou o decisum que deverá ser constituída renda sobre bem imóvel de titularidade da ré ou depósito em instituição financeira. A Denunciada Itaú seguros S/A foi condenada no ressarcimento à Ré/Denunciante dos valores gastos até o limite da apólice. Como não houve comprovação da propriedade do animal foi julgada improcedente a Denunciação à Lide em face do Sítio Amizade, condenada a Ré/Denunciante no pagamento das custas e demais despesas da denunciação (fls.641/666).
Embargos de Declaração opostos pelo Segundo Denunciado (fls.667/668), acolhidos para condenar a Ré/Denunciante ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls.705/707).
Embargos de Declaração opostos pela Primeira Denunciada (fls.675/678), acolhidos para reconhecer o direito à dedução da franquia no ressarcimento do valor a prestar (fls.705/707).
Embargos de Declaração opostos pelos Autores (fls.680/684) não acolhidos (fls.705/707).
Investe a Ré contra o julgado alegando a Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade pela apreensão de animais que possam invadir a rodovia é da Polícia Rodoviária Federal, sendo esta competência exclusiva. Sustenta, ainda, que o contrato de concessão por ela firmado não lhe transfere tal responsabilidade e que o dono do animal possui responsabilidade na forma do art. 936 do Código Civil, não se aplicando nesse caso a teoria do risco integral, ficando afastada a responsabilidade objetiva em razão do fortuito externo. Alega a desnecessidade de capital garantidor da pensão, requerendo a inclusão da beneficiária em folha de pagamento. Pugna pela redução do quantum fixado para indenização por danos morais e materiais (fls.686/702).
Rebelam-se os Autores contra a Sentença, alegando que apenas a companheira foi contemplada com o pensionamento e que os filhos da vítima também teriam esse direito. Requerem que se conceda 17,86 salários mínimos a serem rateados em igual proporção entre eles e que a atualização dos juros do quantum arbitrado a título de danos morais passe a contar da data do acidente (fls.748/753).
Insurge-se também contra o julgado a Primeira Denunciada, aduzindo que a responsabilidade no caso seria subjetiva, pois não restou comprovada a culpa da Concessionária-Ré mas sim de terceiros. Argui ilegitimidade da Primeira-Autora, que segundo seus argumentos não comprovou sua condição de companheira. Requer o conhecimento e o provimento dos agravos retidos e a reforma integral da Sentença (fls. 754/801).
A Concessionária-Ré adita o seu Apelo, sustentando ser exorbitante o valor arbitrado em honorários sucumbenciais em benefício do Segundo Denunciado. Requer a redução ao patamar máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 803/809).
As partes ofereceram Contra-Razões. A dos Autores em relação ao recurso da Ré, às fls.708/744 e ao seu aditamento às fls.869/871, sendo que em face do apelo da Primeira Denunciada seguem às fls. 820/857. Do Segundo Denunciado às fls. 745/746 e ao aditamento às fls.812/819 e da Primeira Denunciada às fls.872/888. A parte Ré não apresentou Contra-razões.
Esse o Relatório.
VOTO
A hipótese é de reparação por danos materiais e morais sofridos em virtude de acidente automobilístico do qual foi vítima o companheiro e pai dos Autores, ocasionado pela travessia de animal na pista de rolamento, que acarretou seu falecimento, provocando-lhes intensa dor, sofrimento, abalos e transtornos próprios do acontecido.
Inicialmente conheço dos Agravos Retidos interpostos pela Primeira Denunciada diante do requerimento para sua apreciação, na forma do caput do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não prosperam todavia suas irresignações.
A Agravante argui em seu primeiro recurso a ilegitimidade ativa da Primeira Autora, alegando a não comprovação de sua condição de companheira da vítima (fls.585/590).
Apresentam-se no entanto nos autos evidências contundentes do convívio marital, inclusive a declaração de próprio punho da vítima (fls. 34), o devido benefício do INSS (fls. 40), mais as contas indicando residência no mesmo endereço (fls.42/45), sem contar a declaração de vizinhos (fls.30).
Argui a Agravante em seu segundo agravo retido a impossibilidade jurídica em face da Ré, alegando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, no caso a negligência do dono dos animais ao deixá-los soltos na rodovia(fls.591/593).
A cláusula 19ª do contrato da concessionária dirime a questão, quando afirma que a Concessionária, ora Ré, assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão (fls.904/989).
Rejeitam-se com essas considerações os Agravos Retidos interpostos.
Ultrapassada a fase preliminar passa-se a análise de cada um dos recursos.
Não assiste razão aos Primeiros-Apelantes (Cristiane Rosa).
Não restou comprovado nos autos a alegada renda mensal do falecido. Os documentos trazidos não demonstram regularidade no percebimento dos valores, portanto correta a sentença por calcular o valor da pensão sobre o menor patamar permitido.
O princípio do pensionamento é o de prestar auxílio a quem dependia financeiramente do de cujus e repentinamente se torna desamparado. Novo acerto do julgado, agora na parte que só concedeu o benefício à Companheira-Viúva e não o estendeu aos filhos maiores de idade, eis que rompido o vínculo de dependência financeira, que é requisito à concessão da pensão.
Passa-se ao exame do recurso da Segunda-Apelante (Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A), que merece ser provido parcialmente.
A relação entre as partes é de consumo, figurando a parte Autora como destinatária final do serviço e a Ré – pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público por meio de contrato administrativo de concessão – como fornecedora do serviço, nos moldes da Lei Consumerista.
Dispõe o artigo 22 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22 -Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
O próprio Contrato de Concessão prevê expressamente que os direitos dos usuários da rodovia serão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Seção VI, item 79, fl. 914).
Conforme se verifica dos autos, trata-se de responsabilidade objetiva, imposta pelo § 6º do art. 37 da Constituição Federal, razão pela qual para se afastar o dever de indenizar deve a Ré comprovar a exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
Restou incontroverso nos autos a ocorrência do acidente provocado pela colisão do veículo conduzido pela vítima na Estrada Rio-São Paulo em obstáculo consistente em animal que atravessava a pista.
Não logrou êxito a Ré em demonstrar a existência de alguma excludente do nexo causal, não podendo ser afastado seu dever de indenizar.
Cabe a Concessionária garantir de forma adequada, eficaz e segura a utilização da via pública, cuja exploração lhe foi delegada pelo poder concedente.
Assim, ao contrário do que alega, os itens 29, 30 e 31 da Seção II do Contrato de Concessão (fls. 905/906) obrigam a Contratada de modo expresso a garantir a segurança dos consumidores no tráfego de seus veículos, o que por óbvio inclui a proteção do usuário da travessia de animais na pista, construindo inclusive obstáculos eficazes ao cruzamento inesperado desses animais, verbis:
“82. Incumbe, também, à CONCESSIONÁRIA: (…) d) implementar obras destinadas a aumentar a segurança e a comodidade dos usuários (…)”. Não há que se cogitar, portanto, da exclusão de responsabilidade da Concessionária em razão de competência concorrente da Policia Rodoviária Federal, pois a responsabilidade desta emana de fonte diversa, sem porém repeli-la.
Também não ficaria excluída a responsabilidade da Concessionária Ré em razão da responsabilidade do dono do animal, não se configurando o fato de terceiro.
No caso dos autos o ingresso de animal na pista de rolamento só foi possível pela ausência de mureta divisória e tal defeito na prestação do serviço ocasionou o óbito de familiar dos Autores, descuidando-se a Ré, como dito anteriormente de sua obrigação de cuidado e segurança.
A travessia de um animal em auto-estrada que não possui qualquer obstáculo eficaz é completamente previsível, por isso que não se justifica o argumento da ocorrência do caso fortuito.
Tanto era previsível que Ré admite a sua responsabilidade ao contratar com a Primeira Denunciada seguro, no qual veio a ser prevista indenização por sinistro envolvendo animais na pista, como consta da Seção IV, cláusula 10.4 (fls.441).
Nesse sentido, vale colacionar os seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, assim ementados, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ANIMAL (CAVALO) NA PISTA DE ROLAMENTO.
AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DOS ARTS. 37, §6º DA CRFB, LEI Nº 8078/90 E LEI Nº 8987/95. EVIDENCIADA A NEGLIGÊNCIA EM VIGIAR E VISTORIAR A ESTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERBAS CORRETAMENTE FIXADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 20, §§1º A 3º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO”.
(2008.001.46673 -APELACAO -DES. JOSE C. FIGUEIREDO -Julgamento: 12/11/2008 -DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA DA RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA, SEJA NA FORMA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB/88, SEJA CONFORME O DISPOSTO NA LEI DE CONCESSÕES E PERMISSÕES E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O TRÂNSITO DE ANIMAIS NA PISTA É COMUM. TRATA-SE DE FORTUITO INTERNO, OU SEJA, INERENTE AO RISCO ASSUMIDO QUANDO DA CONCESSÃO. ASSIM, SE A CONCESSIONÁRIA NÃO DILIGENCIOU PARA EVITAR A ENTRADA DE ANIMAIS NA PISTA, CERCANDO A DEVIDAMENTE, O QUE DIFICULTA, INCLUSIVE, O TRÂNSITO DE PEDESTRES, DEVE RESPONDER OBJETIVAMENTE POR DANOS CORRIDOS EM RAZÃO DE SUA NEGLIGÊNCIA.
TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO SUMÁRIA DO FEITO, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA, PARA QUE SEJAM REALIZADAS AS PROVAS NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO”.
(2008.001.21160 -APELACAO -DES. ODETE KNAACK DE SOUZA -Julgamento: 02/07/2008 VIGESIMA CAMARA CIVEL).
“Ação de indenização por danos materiais e morais. Concessionária de serviço público. Rodovia Federal.Colisão com animal morto na pista de rolamento. Responsabilidade Civil Objetiva. Defeituosa prestação de serviço não obstante a cobrança de pedágio.Correta sentença julgando parcialmente procedente impondo condenação a indenizar danos morais.Recursos das partes. Arbitramento inexpressivo do valor da indenização. Provimento parcial ao recurso do autor para majorar a indenização. Desprovimento dos demais”. (2007.001.08472 – APELACAO -DES. RUYZ ALCANTARA -Julgamento: 05/06/2007 -NONA CAMARA CIVEL).
“Ação de indenização. Danos materiais Veículo malogrado em decorrência de animal morto na pista de rolamento. Responsabilidade objetiva da concessionária do serviço. Não responsabilidade da polícia rodoviária federal. Não comprovada a alegação de culpa exclusiva da vítima. Contra o dono do animal cabe ação regressiva. Juros devidos a partir da citação (súmula 54 do STJ). Correta a sentença. Não provimento do apelo”.
(2003.001.22842 -APELACAO -DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO -Julgamento: 03/12/2003 DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL).
Deve-se registrar que pela Teoria da Causalidade Adequada, adotada em nosso ordenamento jurídico para fins de apuração de responsabilidade civil é de se verificar não apenas no caso concreto se a condição acarretou o evento, mas também em abstrato para constatar sua real influência no ocorrido.
Para melhor elucidar a questão, de grande valia é o ensinamento do Des. Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas S.A. 8ª edição), que destaca:
“Logo, em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso da responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva”
(pág. 49)
Saliente-se que não se trata, também, de concausa efetiva a minimizar ou extinguir a culpabilidade da Ré, pois nem a concausa preexistente e nem a superveniente influenciam no resultado da apuração da responsabilidade.
Nesse sentido, prossegue a lição do Des. Sérgio Cavalieri:
“Doutrina e jurisprudência entendem, coerentes com a teoria da causalidade adequada, que as concausas preexistentes não eliminam a relação causal, considerando-se como tais aquelas que já existiam quando da conduta do agente, que são antecedentes ao próprio desencadear do nexo causal.
(…) Em todos esses casos, o agente responde pelo resultado mais grave, independentemente de ter ou não conhecimento da concausa antecedente que agravou o dano. (…) A situação da causa superveniente é idêntica à da causa antecedente, que acabamos de examinar. Ocorre já depois do desencadeamento do nexo causal e, embora concorra também para o agravamento do resultado, em nada favorece o agente…”.
(ob. cit., pág. 59)
Assim, como não restou comprovada a existência de nenhuma excludente que pudesse afastar a responsabilidade da Ré, deve ser a ela imputado o dever de indenizar.
No que tange ao dano moral este se justifica diante da angústia, sofrimento e dor a que os Autores se submeteram não apenas pelas lesões por eles sofridas, mas também pela perda de um ente querido.
Configura-se o dano moral, como explica o Des. Sérgio Cavalieri Filho “… a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”. (ob. cit., p. 99).
O arbitramento do dano moral deverá ser feito pelo Magistrado atendendo a capacidade econômica das partes envolvidas, a dor experimentada e ao grau de dolo e culpa do ofensor.
E nesse aspecto reside a alteração que deve ser implementada no Julgado.
Merece de fato reforma nesse particular a Sentença, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos Autores, critério que melhor atende aos princípios acima citados, achando-se dentro dos parâmetros da jurisprudência desta Corte.
Outro aspecto da irresignação que precisa ser acolhido diz respeito ao capítulo que impõe à Concessionária a obrigação de constituir capital garantidor.
Trata-se de Concessionária de Serviço Público, portanto de empresa de grande porte, que tem o Poder Concedente como garantidor subsidiário da obrigação, de maneira que lhe deverá ser concedida alguma credibilidade para cumprir o pensionamento. Estará por isso autorizada a incluir a Autora no seu quadro de pensionistas.
Caso evidentemente a situação financeira da Concessionária se altere no futuro, ou na hipótese de atraso no cumprimento da obrigação, estará o juízo a todo instante autorizado a exigir a garantia que a sentença já se reportou.
Equivocou-se ainda o juízo no arbitramento da verba honorária no seio da Denunciação.
Com efeito, em que pese o relevante trabalho realizado pelo patrono do Denunciado os honorários foram arbitrados em valor excessivo, violando os critérios de razoabilidade e equilíbrio da condenação, uma vez que os causídicos receberiam valor aproximado ao estipulado para a indenização. Fixa-se então os honorários advocatícios da denunciação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por derradeiro, passa-se à análise do Terceiro Recurso.
Não assiste razão à Terceira-Apelante (Itaú Seguros S.A.).
O apelo se resume em repisar os fatos argumentados nos agravos retidos aqui já enfrentados e decididos na forma preliminar, além de almejar a reforma integral do Julgado, tema que também já foi fundamentado e resolvido em desfavor da tese da Recorrente.
Diante dessas considerações, dá-se parcial provimento ao apelo da Concessionária-Apelante para se afastar a necessidade de constituição de capital garantidor da pensão, incluindo-se a beneficiária em sua folha de pagamento, assim como para reduzir o quantum indenizatório relativo ao dano moral ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores e para se fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários advocatícios para o Denunciado Sítio da Amizade, negando-se provimento ao recurso dos Autores e ao Apelo da Seguradora-Denunciada, mantidos os demais termos da sentença.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2009.
DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA RELATOR