Impacto da pandemia nos contratos de imóveis

O mercado imobiliário já sofre o impacto da pandemia. Contratos de locação, compra e venda estão sendo revistos com base nas medidas aprovadas pelo governo na quarentena e...

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David Nigri

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VÍDEOS COM O DR. DAVID NIGRI

O mercado imobiliário já sofre o impacto da pandemia. Contratos de locação, compra e venda estão sendo revistos com base nas medidas aprovadas pelo governo na quarentena e na legislação. A situação atual pode ser caracterizada como caso fortuito ou força maior, o que afasta a possibilidade de despejo ou retomada do imóvel por falta de pagamento. Saiba como realizar essa negociação. 

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A negociação com assessoria jurídica pode possibilitar a revisão de juros, despejo ou retomada do imóvel

Locação imobiliária

Consta de todo contrato de locação cláusula que permite ao locador ajuizar ação de despejo em caso de inadimplemento. No entanto, a pandemia pode ser considerada caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393, parágrafo único do Código Civil que satisfaz critérios de inevitabilidade e exterioridade.

A consequência dessa situação é a exoneração do locatário da responsabilidade pelas consequências do inadimplemento, não cabendo ao credor pleitear a resolução da relação locatícia através do despejo.

Medida jurídica

Por outro lado, o locatário pode pedir a resolução da relação do contrato sem pagamento de multa, alegando a onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil. Para a caracterização desta hipótese, o fato jurídico superveniente causador da onerosidade excessiva deve ser extraordinário e imprevisível, condições satisfeitas pela pandemia de Covid-19.

De fato, é totalmente imprevisível essa situação que também se caracteriza em fato extraordinário, independentemente da vontade das partes. Pode também ocorrer a situação de revisão das cláusulas contratuais pela teoria da imprevisão que autoriza a revisão judicial das prestações em situações excepcionais, nos termos dos artigos 317 e 470 do Código Civil.

Assim, conclui-se que o locador pode promover ação de despejo e o locatário pode pedir a rescisão do contrato sem multa ou a sua revisão. 

Compra e venda

Em virtude da quarentena, muitas famílias perderam a sua fonte de renda, o que fatalmente acarreta no cumprimento das obrigações financeiras. O impacto da pandemia já pode ser mensurado pela demanda por negociações entre comprador e vendedor. Isso porque o contrato de compra e venda de imóveis possui uma cláusula que permite ao incorporador retomar o imóvel em caso de inadimplência. 

Durante o estado de calamidade provocado pelo Covid-19, o comprador é exonerado da responsabilidade pela consequência do inadimplemento, não cabendo ao vendedor pleitear a rescisão do contrato e retomada do imóvel. Por outro lado, o comprador pode pedir a resolução da relação do contrato sem pagamento de multa, alegando a onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil.

Para a caracterização desta hipótese, o fato jurídico superveniente causador da onerosidade excessiva deve ser extraordinário e imprevisível, condições satisfeitas pela pandemia. 

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