Ilegalidade de incidir Imposto de Renda sobre remessas ao exterior

POR DAVID NIGRI Instituições financeiras estão retendo 25% a titulo de imposto de renda de empresas brasileiras e Câmara de Comércio que remetem valores para o exterior a titulo de remuneração de serviços prestados, como por exemplo, pagamentos de despesas em hotel, ou outros serviços técnicos especializados prestados por empresas no exterior sem filial no Brasil.

A Fazenda fundamenta-se essa tributação no artigo 7º da Lei 9799/1999 que autoriza a incidência de imposto de renda sobre pagamentos de prestação de serviços a residente domiciliado no exterior.

Ocorre que o artigo 98 do Código Tributário Nacional dispõe que os tratados de convenções internacionais prevalecem sobre a legislação tributária interna. O Brasil firmou com diversos países, Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda  baseado no modelo OCDE para evitar a dupla tributação do qual consta cláusula que diz que os lucros de uma empresa de um Estado só podem ser tributados nesse Estado.

Em se tratando de empresa prestadora de serviços localizada em outro País, os rendimentos auferidos com suas atividades incluem-se no conceito de “lucros de empresas”, pois são efetivamente, resultado da exploração do respectivo objeto social. Em sendo assim, quando os valores são remetidos a outro país com o qual o Brasil tem acordo internacional, destinados ao pagamento de serviços prestados, é perfeitamente aplicável o artigo 7º da Convenção, devendo tais rendimentos ser tributados somente no país de residência do beneficiário.

Assim na forma do artigo 7º da convenção assinado entre o Brasil e os países de origem, destinada a evitar dupla tributação, as quantias remetidas aos estrangeiros constituem lucros de empresas sediadas no exterior.

Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade desse modo, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento permanente.

Além disso, o ato declaratório COSIT 001/2000, que é fundamentação para justificar a tributação não pode, por ser ato administrativo, instituir ou majorar tributos, em face de garantias constitucionais nos termos do voto do Desembargador Federal Alberto Nogueira em julgamento de recurso de apelação.

Dessa forma é possível mediante impetração de mandado de segurança, conseguir decisões que asseguram o direito de não reter na fonte o imposto de renda incidente sobre remessas de valores feitas a empresas prestadoras de serviços no exterior a titulo de remuneração de serviços técnicos ou não.

Diretor jurídico Dr. David Nigri, OAB 86.149. Bacharel em Direito pela Faculdade Candido Mendes e pós-graduado em Direito Tributário na Fundação Getúlio Vargas, o advogado David Nigri, titular do escritório que leva o seu nome, atua em Direito do Consumidor, Empresarial e Tributário. Além disso, é conselheiro do Conselho Empresarial de Franquias da Associação Comercial do Rio de Janeiro.

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