Ilegalidade da incidência de Imposto de Renda sobre remessas ao exterior

Instituições financeiras estão retendo 25% a título de imposto de renda de empresas brasileiras e câmaras de comércio que remetem valores para o exterior a título de remuneração...

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Instituições financeiras estão retendo 25% a título de imposto de renda de empresas brasileiras e câmaras de comércio que remetem valores para o exterior a título de remuneração de serviços prestados, como, por exemplo, pagamentos de despesas em hotel ou outros serviços técnicos especializados prestados por empresas no exterior sem filial no Brasil.

A Fazenda fundamenta essa tributação no artigo 7º da Lei 9.799/1999, que autoriza a incidência de imposto de renda sobre pagamentos de prestação de serviços a residente domiciliado no exterior.

Ocorre que o artigo 98 do Código Tributário Nacional dispõe que os tratados e convenções internacionais prevalecem sobre a legislação tributária interna. O Brasil firmou com diversos países convenções para evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda, baseadas no modelo da OCDE, que preveem cláusula segundo a qual os lucros de uma empresa de um Estado só podem ser tributados nesse Estado.

Quando a empresa prestadora de serviços está localizada em outro país, os rendimentos auferidos com suas atividades incluem-se no conceito de “lucros de empresas”, pois são, efetivamente, resultado da exploração do respectivo objeto social. Em sendo assim, quando os valores são remetidos a outro país com o qual o Brasil tem acordo internacional, destinados ao pagamento de serviços prestados, é perfeitamente aplicável o artigo 7º da Convenção, devendo tais rendimentos ser tributados somente no país de residência do beneficiário.

Assim, na forma do artigo 7º da convenção assinada entre o Brasil e os países de origem, destinada a evitar dupla tributação, as quantias remetidas aos estrangeiros constituem lucros de empresas sediadas no exterior.

Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade desse modo, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento permanente.

Além disso, o Ato Declaratório COSIT 001/2000, que é usado para justificar a tributação, não pode, por ser ato administrativo, instituir ou majorar tributos, em face das garantias constitucionais, conforme voto do Desembargador Federal Alberto Nogueira em julgamento de recurso de apelação.

Dessa forma, é possível, mediante impetração de mandado de segurança, obter decisões que assegurem o direito de não reter na fonte o imposto de renda incidente sobre remessas de valores feitas a empresas prestadoras de serviços no exterior, a título de remuneração de serviços técnicos ou não.

Diretor jurídico Dr. David Nigri, OAB 86.149. Bacharel em Direito pela Faculdade Cândido Mendes e pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas, atua em Direito do Consumidor, Empresarial e Tributário. Além disso, é conselheiro do Conselho Empresarial de Franquias da Associação Comercial do Rio de Janeiro.

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