Fim do impasse no ICMS de importação
Quem receber uma autuação da Receita Estadual por causa do ICMS na importação já pode elaborar uma defesa com base na decisão do STF. Fale com nossa equipe...
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David Nigri
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Operações
Em votação unânime, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança do ICMS na importação deve ser paga ao Estado onde o contribuinte que adquiriu a mercadoria no exterior está estabelecido. A decisão determina que a competência nas operações por encomenda seja do local da transportadora. Já nas operações por conta e ordem de terceiros, quando a importadora realiza apenas o despacho aduaneiro — sem empregar recursos ou realizar o contrato de câmbio — o Estado do contratante poderá cobrar o imposto.
A decisão do STF, válida para todas as instâncias, deverá encerrar a discussão, uma vez que essas modalidades de importação estão entre as mais praticadas no Brasil e geravam muitas disputas entre os Estados de origem das importadoras e os de destino das mercadorias. A Lei Kandir servia como base para casos em que a mercadoria seguia diretamente do porto para o cliente, sem antes passar pelo estabelecimento da importadora.
Decisão
De acordo com os ministros do STF, o artigo 11º da Lei Kandir não pode ser aplicado às chamadas operações “por encomenda”. O ministro Edson Fachin, relator do caso, afirma, em seu voto, que a norma “disse menos do que deveria” sobre o assunto. O julgamento ocorreu no plenário virtual do STF e foi encerrado no dia 27 de abril. O acórdão, até o dia 12 de maio, não havia sido publicado (ARE 665134).
A decisão não descarta possíveis autuações, já que, muitas vezes, são casos de contribuintes que informam tratar-se de uma determinada operação, por exemplo, por encomenda, enquanto a fiscalização considera por conta e ordem de terceiros. Uma empresa que revende a mercadoria após receber da transportadora, além da autuação pelo seu Estado por conta do ICMS-Importação, também pode ser multada como se tivesse se creditado dos valores.
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