O advogado David Nigri participou de uma série especial de reportagens sobre concurso público, desta vez, no blog da FOLHA DIRIGIDA. Referência no assunto, o especialista começou com a entrevista sobre as três principais formas de contratação do serviço público: regime estatutário, celetista (pela CLT) e temporário.
Ingressar no serviço público é o objetivo de milhares de brasileiros. E são vários os atrativos de trabalhar em órgãos do Executivo, Legislativo e do Judiciário, entre eles, a remuneração acima da média do mercado, o ambiente de trabalho, a possibilidade de prestar um serviço importante para a população, entre outros.
Algumas das vantagens estão diretamente ligadas ao regime de trabalho. E para esclarecer os concurseiros sobre este assunto, o BLOG DO CONCURSO vai apresentar uma série de posts, com as principais características de das três principais formas de contratação do serviço público: regime estatutário, celetista (pela CLT) e temporário.
Neste primeiro post, vamos falar mais detalhadamente sobre a contratação pelo regime estatutário, que é regida pela Lei 8.112/90, que é o Regime Único Jurídico dos Servidores Públicos. A principal vantagem dessa forma de contratação é a estabilidade, ou seja, a proibição de que o servidor seja demitido sem justa causa.
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Estabilidade começa após estágio probatório
A estabilidade, no entanto, não começa a valer quando o profissional é admitido. É preciso que ele passe três anos no chamado estágio probatório, período em que terá seu desempenho avaliado. Durante o estágio, se o rendimento do servidor não atender às expectativas, ele pode ser até demitido.
No entanto, o regime estatutário não tem só vantagens, segundo David Nigri. Um dos problemas é o fato de que aumentos de salário dependem, em princípio, da vontade política dos governos. Para o reajuste ser concedido, é necessário que seja aprovada uma lei para a medida entrar em vigor.
Abaixo, você pode ver as principais características do regime estatutário de contratação para o serviço público. Nesta sexta, dia 5, é a vez de detalharmos o regime de celetista e, na segunda, dia 8, o regime de contratação temporária.
Principais características do Regime Estatutário
Principal Característica – É regido por um estatuto, Lei 8112/90, que é o Regime Único Jurídico dos Servidores Públicos.
Principal vantagem – Estabilidade após o estágio probatório, que dura três anos após a admissão. Ao se tornar estável, o profissional não pode ser demitido sem justa causa, a não ser que o Estado extrapole o limite de gastos com pessoal previsto na Constituição. Mas, ainda, assim, é preciso exonerar comissionados e pessoas em estágio probatório, antes de demitir estáveis. Mesmo em caso de conduta considerada irregular no trabalho, o servidor só é demitido após processo administrativo.
Outras vantagens – Os servidores estáveis têm direito, ainda, a licença prêmio, triênios (reajuste salarial de percentual fixo a cada três anos) ou anuênios (reajuste salarial de percentual fixo a cada ano), progressão na carreira por tempo de serviço e bom desempenho (já que, em boa parte dos órgãos, há plano de carreira) e aposentadoria integral.
Desvantagem – Servidor estável não tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, o aumento de salário só pode ocorrer por lei, que depende aprovação do Poder Legislativo. Por isso, muitas vezes, os profissionais passam anos sem o aumento, apesar do aumento do custo de vida.
Demissão – Só pode ser demitido por processo administrativo e após trânsito e julgado.
Diferença em relação a direitos – Tem direitos garantidos por Lei (Vale transporte e Alimentação).
Fonte: Folha Dirigida
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