Exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS de energia elétrica

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Conhecida como “vilã da popularidade”, a conta de luz, que sofreu aumento este ano, pode ser reduzida com a exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS. Mas o que significam essas siglas? TUSD significa tarifa de uso de distribuição de energia elétrica. Já TUST significa tarifa de uso de transmissão de energia elétrica.

Atualmente, essas tarifas fazem parte da base de cálculo do ICMS. Elas representam remuneração pelo uso dos sistemas de distribuição e transmissão, que não se confundem com consumo, e o ICMS incide apenas sobre o consumo. Logo, não se deve incluir TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, porque elas não fazem parte da etapa de consumo e da troca de titularidade. Por isso, o ICMS deve incidir apenas sobre a tarifa de energia elétrica. A exclusão das tarifas de TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS pode representar economia significativa para as empresas, reduzindo o valor total do imposto a ser pago sobre a energia elétrica consumida. Converse com um especialista e saiba como reduzir os gastos da sua empresa.

Decisões Judiciais e entendimento do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou sobre o assunto em diversas ocasiões, reconhecendo que as tarifas de TUSD e TUST não configuram fato gerador do ICMS, uma vez que não representam consumo efetivo de energia elétrica. Portanto, a inclusão dessas tarifas na base de cálculo do imposto é considerada indevida.

Além desses argumentos, a Súmula 391 do STJ afirma a tese exposta nesta exordial, confirmada pelo STF em abril de 2020. Também se aplica a súmula 166 do STJ: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para o outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

Em 23 de junho do 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022 (LC 194/2022), responsável por promover alterações no Código Tributário Nacional e na  Lei Kandir (LC nº 87/96), em relação à alíquota do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, comunicação, entre outros, excluindo da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) cobrado sobre o consumo de energia elétrica o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).

Sem sombra de dúvidas, dentre as alterações trazidas pela referida Lei  Complementar, a que mais gerou grande repercussão foi o artigo 2º, inciso X, que expressamente dispôs que o ICMS não incide sobre “serviços de transmissão de distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.

Ainda em junho e 2022, O Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), representando os governadores dos estados de Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará, Distrito Federal, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.195, pugnando para que fossem afastadas, até o julgamento final da ação, os dispositivos previstos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Complementar Federal nº 194/2022, e, posteriormente para que fosse declarada a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos.

Ato contínuo, em 09 de fevereiro de 2023, o relator ministro Luiz Fux concedeu a tutela cautelar requerida pelo Conpeg para fins de suspender os efeitos do artigo 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito da ação, vencido o ministro André Mendonça. Quando o STF julgarem o mérito, teremos a decisão final dessa questão. Até lá, vale a pena requerer a sua contestação. Agende a sua consulta para que especialistas analisem a situação da sua empresa.

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