Direito das Startups

Com a crescente onda de inovações tecnológicas, um novo modelo empresarial surgiu. Destinada aos empreendedores com ideias inovadoras e específicas, que não contam com capital para iniciar o...

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David Nigri

OAB/RJ 89.718

Com a crescente onda de inovações tecnológicas, um novo modelo empresarial surgiu. Destinada aos empreendedores com ideias inovadoras e específicas, que não contam com capital para iniciar o processo de produção e venda, a Startup, regulamentada pela Ligue agora (21) 2220-2112, registro e domínio de marcas, patentes, direito digitalVeja outros serviços:

  • Análise jurídica de operações empresariais;
  • Elaboração e revisão de contratos e distratos;
  • Reestruturações societárias;
  • Revisão e elaboração de termos de uso;
  • Estudo de viabilidade dos investimentos;
  • Operação de “desinvestimento”;
  • Políticas de privacidade de acordo com a LGPD;
  • Registro e proteção da marca;
  • Esclarecimentos legislativos;
  • Consultas de jurisprudência;
  • Elaboração de notificações e auxílio jurídico em negociações.

Investimentos
market share de uma Startup depende do seu tipo de investimento. Até chegar à Aceleradora e aos Fundos de Venture Capital, o recurso mais comum é o Investidor Anjo. Essa injeção de capital depende de um plano de negócios que visa solucionar um problema de forma diferente do já feito e uma consultoria jurídica para colocá-lo em prática dentro das exigências legais. Os investimentos também podem ser do tipo aporte direto, cotista, título de dívida conversível e incubadoras. Entre em contato conosco e saiba como criar ou expandir a sua Startup.

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Estruturação
No que tange a roupagem jurídica deste modelo de negócios, é evidente que deverá ser adotado um daqueles já previstos pela legislação brasileira, mas isso não impede que hajam alterações ou peculiaridades que irão diferir de start up para start up. Por funcionar em uma escala menor, este tipo empresarial possui uma gama de benefícios fiscais, sem falar ainda do alto teor de flexibilidade que lhe é conferido, fazendo com que modelo de negócios a ser seguido seja fortemente influenciado pelas minúcias contratuais, estipuladas por seus sócios fundadores.

Muitas das cláusulas adotadas para a elaboração deste tipo contratual eram estranhas ao direito brasileiro, mas vêm sendo importadas e amplamente utilizadas, tais como as de vestingcliff e outras. Contudo, tais cláusulas, quando mal utilizadas, podem acabar tendo efeitos indesejados, e por isso tanto seu texto quanto sua viabilidade devem ser verificados e estipulados com assessoria jurídica especializada.

Riscos
Em razão do alto grau de imprevisibilidade em que a startup opera, muitas vezes o negócio não consegue dar um retorno em um tempo curto, o que pode fazer com que um ou alguns dos sócios optem por abandonar o projeto, culminando em desarmonia no ambiente de trabalho. Neste cenário, o contrato social será responsável por prever as medidas a serem tomadas, e por isso este documento merece a devida atenção no momento de sua confecção. Entre em contato.

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