Com o limite máximo de faturamento anual de R$ 4,8 milhões, as empresas do regime especial de tributação do Simples Nacional são isentas da retenção de 11% do seu valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço a título de contribuição previdenciária. Para impetrar o mandado de segurança, excluindo essas retenções da Receita Federal e restituindo o que já foi retido, basta recorrer aos especialistas do nosso escritório através do telefone (21) (21) 2220-2112.
A cobrança foi considerada indevida após o entendimento da 3ª Região do Tribunal Regional Federal. Uma vez que a Lei Complementar 123/2006 prevê tributação única, não podendo cobrar valores não previstos. O desembargador federal Valdeci dos Santos, do TRF-3 foi bem incisivo ao citar o artigo 13 da Lei Complementar 123/06 e deferir o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão da retenção”.
De acordo com o magistrado, a questão já havia sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso julgado pelo rito dos recursos repetitivos, tendo inclusive editado a Súmula 425 que diz: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.”
Confira a Decisão na íntegra.