Diante da crise, muitos franqueados fecharam o caixa no vermelho, sendo obrigados a adiarem o sonho do próprio negócio. Para minimizar os custos e desembaraçar os trâmites burocráticos, cada vez mais, o escritório David Nigri Advogados Associados tem realizado distratos entres as partes envolvidas.
Para entender mais sobre o assunto, leia a reportagem publicada no portal E-Commerce News:
Direito e deveres no distrato de franquia
O sonho que virou pesadelo. Um casamento que chegou ao fim. Essas são as metáforas do franqueado que procura o escritório David Nigri Advogados Associados, no intuito de amenizar o prejuízo através do Distrato. Apesar do aumento de 8% na receita de R$163,318 bilhões, em 2017, o franchising também sofre com a crise econômica. Afinal, desde o ano anterior, cresceu muito o número de redes próprias e o distrato com os franqueados.
Betânia Veiga, 29 anos, é uma das desiludidas com a experiência de ser dona do próprio negócio. Há três anos, quando concluía a faculdade de Administração, aceitou o desafio de investir na franquia da Cacau Show junto com uma sócia. Porém, os lucros fantásticos não passaram de promessas e sem faturar o esperado, a franqueada acabou acumulando uma dívida de R$100 mil. “A relação entre franqueado e franqueador é igual casamento, no início você não imagina o pior. Mesmo sem vender o prometido, recebi cobranças exorbitantes e sem pagar os royalties, fui obrigada a assinar Confissão de Dívida. O que piorou ainda mais a minha situação”, conto a dona da loja em Ipanema.
Referência em franchising, o advogado David Nigri explica que o Distrato de franquia é uma forma de encerrar a relação comercial sem traumas para ambos, minimizando os prejuízos, adotando medidas como possibilidades de recompra do estoque e renunciando às multas contratuais previstas. “Antes de assinar um contrato de franquia, o candidato a franqueado deve recorrer a especialistas na área jurídica, responsável pela análise da Circular de Oferta de Franquia e financeira para avaliar se o retorno do investimento é compatível com o proposto pelo franqueador”, esclarece David Nigri, salientando que uma vez assinado o contrato, não existe outra forma de refutar obrigações bilaterais sem um distrato.
De acordo com o Art. 472 do Código Civil e o Art.6° da Lei de Franquias 8955/97, o distrato deve seguir os mesmos parâmetros do contrato, ou seja, ser obrigatoriamente por escrito. O termo deve estabelecer as formas de desincompatibilização dos contratantes às obrigações assumidas, no intuito de liberá-los dos deveres pré-estabelecidos e das consequentes multas. Portanto, deve ficar bem caracterizada a existência de qualquer pendência para ser quitada, como taxas de royalties e publicidade ou dívidas com fornecedores.
Além disso, os fiadores do franqueado que assinaram o contrato, garantindo as dívidas assumidas, também deverão constar no distrato de forma a liberá-los dos compromissos assumidos. Porém, antes é importante definir o foro competente para possíveis imbróglios e a situação do franqueado após a extinção do contrato, ou seja, deixar claro se ele poderá continuar a exercer atividade relacionada com a franquia.
O distrato é provocado mediante notificação dirigida por um dos contratantes ao outro, constituindo-o em mora e definindo os termos do distrato e deixando claro, que se não houver resposta os termos da notificação valerão como distrato. Caso não se obtenha êxito em firmar um distrato, a extinção do contrato só poderá ser obtida em juízo, mediante ação específica visando a desconstituição judicial do contrato.
Fonte: E-commerce News