0239137-80.2012.8.19.0001 Trata-se de medida de urgência objetivando a obrigação de não fazer, consubstanciada na não proibição de acesso à garagem do edifício aos locatários de vagas de propriedade dos autores. Da análise dos fatos e da documentação apresentada, vislumbro, ainda que em cognição prévia, a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida pleiteada. O periculum in mora está configurado pela rescisão prematura de contrato firmado entre os autores e a locatária da vaga de garagem, conforme documento de fls. 26.O fumus boni juris está evidenciado com a provável existência de um direito a ser tutelado, conforme se vê dos termos da inicial, documentos que a instruem e, principalmente, da legislação aplicável que assim dispõe:´Art. 1331: …§1º: As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. Assim, a alteração da legislação supra referida, em cumprimento a Lei Federal 12.607/2012, dispõe sobre restrição ao direito de propriedade dos condôminos, ressalvando a norma condominial que, no caso dos autos, permite que cada proprietário possa usar e fruir da sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e interesses (fls. 32, capítulo II, inciso V).Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha de impedir o acesso a garagem do edifício pela locatária de vaga de propriedade dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)