PROCESSO Nº 0236511-83.2015.8.19.0001, 51ª VARA CIVEL, *************** propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em face de *********, ambas qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que adquiriu da ré através de Escritura de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários o apartamento de nº 1.016 do bloco B do Edifício situado na Rua General Severiano, nº 40 , o qual está vinculado vaga de garagem prevista no Registro do Imóvel. Aduz que a ré alega que a vaga de garagem não fora incluída na negociação e vem tentando constantemente vendê-la. Formulou pleito liminar, declaratório de propriedade da vaga em favor da autora, condenação da ré em abster-se de alienar, alugar ou realizar qualquer ato de turbação referente à vaga de garagem.
A inicial 03/39, veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 40/276).
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação de fls. 307/312, acompanhada de instrumento de representação e documentos (fls. 313/333), sustentando em síntese, que no negócio jurídico celebrado com a autora não estava incluída a vaga de garagem. Aduz que o preço de venda do imóvel foi abaixo do valor de mercado, em razão de não estar contemplado no negócio a referida vaga. Alega que ajuizou demanda na Justiça Federal por suspeita de fraude quando à elaboração do documento de fls. 58 dos autos. Após, finalizou esperando a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 341/345.
Impugnação ao valor da causa às fls. 348/355.
É o relatório. Passo a decidir
Inicialmente, cumpre destacar que a autora não coligiu aos autos elementos capazes de desqualificar a condição de hipossuficiência econômica da ré, motivo pelo qual, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
A relação jurídica objeto da presente deve ser regida pelas normas atinentes ao Código Civil, tendo em vista não estar caracterizada, no caso, relação de consumo.
Neste diapasão, é ônus do demandante, art. 373, I, CPC, a comprovação do fato constitutivo de seu direito, pelo que o mesmo junta aos autos os documentos de fls. 40/276, visando referendar sua tese.
Na hipótese em epígrafe, verifica-se por meio do documento juntado às fls. 49 que a vaga de garagem objeto da lide foi adquirida através de compra e venda, sendo vinculada ao apartamento 1.016, o qual fora objeto de promessa de cessão de direito ente os litigantes.
De fato, a vaga de garagem não foi mencionada no negócio jurídico avençado, conforme pode se inferir do documento de fls. 43/46. Contudo, referida omissão não pode servir de certeza quanto à intenção da demandada em não negociá-la.
Ressalte-se que a vaga atrelada a uma unidade autônoma reservada ao uso exclusivo do proprietário deve ser considerada como acessório do bem principal, no caso, o imóvel. Assim, no momento em que foi vinculada ao apartamento 1.016, a vaga de garagem passou a ser parte integrante do mesmo, gerando presunção de sua inclusão na avença em caso de venda da unidade, e não ao contrário como quer fazer crer a ré.
Nesse sentido, havendo interesse em não incluir a vaga de garagem na cessão de direitos, caberia à ré fazê-lo de forma expressa, dando ciência inequívoca à autora, conforme determina a boa fé objetiva, entretanto, se não o fez, deve arcar com o ônus da sua desídia.
Outrossim, não há documento nos autos que prove ter sido o imóvel vendido abaixo do preço de mercado e que tal fato tenha decorrido da não inclusão da vaga de garagem na negociação. Ademais, é cediço que nas hipóteses de celebração de cessão de direito, a regra observada no meio social é a venda do bem abaixo do preço de avaliação de mercado, em função de inúmeras questões que envolvem o trâmite até a efetivação da escritura.
Desta feita, impõe-se, portanto, o acolhimento do pleito autoral no que concerne a declarar ser a autora a proprietária da vaga de garagem vinculada ao apartamento 1.016 do bloco B do Edifício situado na Rua General Severiano, nº 40, determinar que a ré se abstenha de alienar, alugar ou realizar qualquer ato de turbação referente à vaga de garagem, objeto da lide.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
I – declarar ser a autora a proprietária da vaga de garagem vinculada ao apartamento 1.016 do bloco B do Edifício situado na Rua General Severiano, nº 40;
II – condenar a ré a se abster de alienar, alugar ou realizar qualquer ato de turbação referente à vaga de garagem, objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada à R$ 10.000,00, por cada ato de descumprimento comprovadamente efetuado em desacordo com esta determinação.
A ré suportará as custas do processo e a verba honorária que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida nos autos.

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