Redução da carga tributária para corretoras de seguros

Em tempos de crise, reduzir a carga tributária é medida que se impõe, se as empresas pretendem sobreviver e melhor ainda, se alem de reduzir os tributos poderem...

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Em tempos de crise, reduzir a carga tributária é medida que se impõe, se as empresas pretendem sobreviver e, melhor ainda, se além de reduzir os tributos puderem obter restituição ou compensação de valores pagos.

As corretoras de seguros vêm pagando 2,5% a mais sobre a base de cálculo do INSS patronal e 1% adicional de alíquota da Cofins.

Isso porque as corretoras são indevidamente equiparadas às corretoras de valores, pois a Receita Federal as enquadra dentro do segmento econômico citado no parágrafo 1º do art. 22 da Lei 8.213/91 que engloba instituições financeiras.

Diversas corretoras ajuizaram demanda com o intuito de que fosse reconhecido o direito de se desenquadrarem da classificação como instituições financeiras, mas as decisões foram controversas.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguros que apenas exercem a atividade de intermediação não podem ser equiparadas a seguradoras ou instituições financeiras.

Assim, restou consolidado o entendimento de que as corretoras de seguros, por não se enquadrarem no supracitado dispositivo legal, não devem recolher adicional de 2,5% sobre a base de cálculo do INSS patronal nem 3% de Cofins.

Em decisão recente (AgRg 441705/RS) o STJ pacificou o entendimento de que as corretoras de seguros são simples intermediárias e, por essa razão, não se submetem ao tratamento tributário mais oneroso destinado às instituições financeiras.

A Instrução Normativa nº 1.628/2016 trouxe alívio às sociedades corretoras de seguros, que estavam discutindo administrativamente e judicialmente a cobrança de 1% sobre a receita a título de Cofins.

Na prática, essas sociedades estavam calculando sobre a receita 0,65% de PIS e 4% de Cofins.

Com a alteração, a sociedade corretora de seguros que apura o Imposto de Renda com base do Lucro Presumido, ou seja, calcula o PIS e a Cofins pelo sistema cumulativo, continuará tributando 0,65%, mas passará a calcular 3,0% a título de Cofins.

Portanto, com esta medida, o PIS e a Cofins das sociedades corretoras de seguros serão calculadas de acordo com o regime adotado, cumulativo ou não.

Com isso, é possível, por via administrativa, sustar o pagamento do adicional de 2,5% sobre a base de cálculo do INSS patronal, verificar o que foi pago a mais e proceder à recuperação dos valores referentes aos 60 (sessenta) meses.

Através da via judicial é possível pedir a suspensão do pagamento de adicional de Cofins (alíquota 1%), verificar o que foi pago a mais e proceder à recuperação desses valores nos últimos 60 (sessenta) meses.

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