Em tempos de crise, reduzir a carga tributária é medida que se impõe, se as empresas pretendem sobreviver e melhor ainda, se alem de reduzir os tributos poderem também obter restituição ou compensação de tributos para frente.
As corretoras de seguro vêm pagando 2,5% a mais sobre a base de cálculo do INSS patronal e 1% adicional de alíquota do COFINS.
Isto porque as corretoras são indevidamente igualadas às corretoras de valores pois a Receita Federal as enquadra dentro do seguimento econômico citado no parágrafo 1º do art. 22 da Lei 8.213/91 que engloba instituições financeiras.
Diversas corretoras ajuizaram demanda com o intuito de que fosse reconhecido o direito de se desenquadrarem da classificação como instituições financeiras, mas as decisões foram controvertidas.
Posteriormente o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguro que apenas exercem a atividade de intermediação não podem ser equiparadas a seguradora ou instituições financeiras.
Assim, restou consolidado o entendimento de que as corretoras de seguro, por não se enquadrarem no supracitado dispositivo legal, não devem recolher adicional de 2,5% sobre a base de cálculo do INSS patronal nem 3% de COFINS.
Em decisão recente (AgRg 441705/RS) o STJ pacificou o entendimento de que as corretoras de seguros são simples intermediárias e por essa razão não se submetem ao tratamento tributário mais oneroso que é destinado as instituições financeiras.
A Instrução Normativa nº 1.628/2016 trouxe alívio às sociedades corretoras de seguros, que estavam discutindo administrativamente e judicialmente a cobrança de 1% sobre a receita a título de COFINS.
Na prática estas sociedades estavam calculando sobre a receita 0,65% de PIS e 4% de COFINS.
Com a alteração, a sociedade corretora de seguros que apura o Imposto de Renda com base do Lucro Presumido, ou seja, calcula o PIS e a COFINS pelo sistema cumulativo vão continuar tributando 0,65%, mas passará a calcular 3,0% a título de COFINS.
Portanto, com esta medida, o PIS e a COFINS das sociedades corretoras de seguros serão calculadas de acordo com o registro adotado, cumulativo ou não.
Com isso, é possível por via administrativa sustar o pagamento de adicional de 2,5% sobre a base de cálculo do INSS patronal, verificar o que foi pago a mais e proceder a recuperação dos valores referentes aos 60 (sessenta) meses.
Através da via judicial é possível pedir a suspensão do pagamento de adicional de COFINS (alíquota 1%) e verificar o que foi pago a mais e proceder à recuperação desses valores nos últimos 60 (sessenta) meses.