X

Pesquisar

Encontre páginas e artigos em nosso site.

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Cota para negros em concursos públicos

POR MARIA DE FÁTIMA CALDAS GUIMARÃES   COTAS PARA NEGROS NOS CONCURSOS PÚBLICOS – CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO: A ORIGEM OU DESCENDÊNCIA SÃO CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO??? Em nossa história recente há uma busca do pagamento da dívida histórica decorrente do vergonhoso e longo período de escravidão.

De tal modo, em 2010 foi aprovado o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288), o qual tem o escopo de “…garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.”

Como decorrência desta lei, foi aprovada a reserva de cotas de negros para as universidades. E na esteira da regulamentação do art. 39 deste Estatuto, está tramitando no Senado, após aprovação da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 6.738/2013 O citado art. 39 determina que “O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público.”

Nada mais almeja este artigo do que dar efetividade ao Estatuto da Igualdade Racial, no âmbito do trabalho, mister, no que toca às contratações do poder público através concursos para o provimento das respectivas vagas. Nada mais justo e apropriado, haja vista as disposições constitucionais afetas à igualdade. Contudo, o grande desafio se revela sobre a classificação da cor/raça do candidato. Ora, por certo que a regra não demanda dúvidas quanto a quem é destinado o benefício, para os negros.

A questão que a todos atormenta nesse país “multirracial” é, quem é negro para fazer jus a reserva das vagas. Note que o art. 2º do Projeto de Lei tenta contornar a dificuldade na medida em que determina que aqueles que, no momento da inscrição no concurso, se autodeclararem pretos ou pardos. Poderiam os mais liberais acreditar no total elasticidade da norma ou proporcionar um salvo-conduto para esta autodeclaração. Ocorre que o mesmo art. 2º define os parâmetros para a autodeclaração na medida em que impõe que esta declaração se dê em conformidade com os quesitos cor ou raça utilizado pelo IBGE. E qual seria este parâmetro ou critério? Para o IBGE a classificação racial atualmente empregada distingue as variedades pela característica “cor da pele”, que pode ser branca, preta, amarela e parda.

Apresentado assim que, de acordo com o IBGE, a cor da pele define a raça do candidato, sendo irrelevante a definição pela sua origem ou descendência. Ocorre que na sequência da letra legislativa com o propósito de afastar a fraude ou a falsa declaração o parágrafo único do mesmo dispositivo penaliza o candidato que emite uma declaração falsa. Nestes termos, consta que ocorrendo uma falsa declaração, o candidato será eliminado do concurso e no caso de já ter sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua admissão no emprego público. Note que igualmente em observância aos preceitos constitucionais, a demissão do candidato fraudador se sujeitará a um processo administrativo onde ser-lhe-á garantida o direito à ampla defesa. Portanto, candidatos, verifiquem com cuidado a cor da sua pele antes de proceder à autodeclaração.

Maria de Fátima Caldas Guimarães – OAB/RJ 85.511 – GUIMARÃES E CALDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *