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As atividades relacionadas à extração de óleo & gás X a tributação pelo ISS

O Estado do Rio de Janeiro tornou-se um pólo de absorção das empresas de óleo & gás, não só pelas enormes quantidades dessas ricas substâncias contidas em seu mar territorial, mas, principalmente, por se localizar no território de sua capital a sede da PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A., a maior empresa da América Latina e uma das maiores empresas do mundo no ramo, se constituindo na mais importante mola propulsora de seu desenvolvimento econômico, tecnológico e social. A atividade “off shore” desenvolvida pela Petrobrás atrai ainda a cobiça internacional, por esta deter a mais avançada tecnologia que se conhece, obtida através das constantes renovações das técnicas e dos métodos, sempre de acordo com as modernas políticas sociais e ambientais, ensinadas em centros de excelência mundiais especializados, de treinamentos e atualizações constantes de seu quadro, acumulados pela experiência de anos na exploração e explotação de petróleo e gás natural. No bojo da área de óleo & gás, flutuam diversas outras atividades, tais como, desenvolvimento da indústria náutica, afretamento de embarcações e plataformas submarinas, transportes pesados, indústrias de equipamentos pesados, desenvolvimento de softwares, serviços de engenharia em geral, etc. Portanto, esta é uma atividade de vital importância para os municípios, pelas receitas de “royalties” e tributárias que geram. Com relação às estas últimas, nos ateremos ao ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, onde exporemos sucintamente as dificuldades enfrentadas pelos diversos prestadores de serviço para recolherem corretamente o valor onerado por aquele tributo. Todas as atividades relacionadas com a exploração e explotação de petróleo e gás natural estão previstas no item 7.21, da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, senão vejamos: “ …. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. ….”. A partir daí vieram as regulamentações municipais. No Município do Rio de Janeiro temos o Código Tributário Municipal (CTM), editado pela Lei 691/84 e alterações posteriores e o Regulamento do ISS (RISS), constituído pelo Decreto 10.514/1991 e alterações posteriores. O problema principal consiste em se determinar o domicílio tributário, ou seja, a correta determinação do sujeito ativo da obrigação. Haja vista que o item 7.21 da Lista Anexa à LC 116/2003, não prevê nas exceções contidas nos incisos de seu artigo 3º, o deslocamento do domicílio tributário para o local da prestação, mantendo-o como o previsto no “caput” do artigo, que impõe a regra geral para tal atividade, como sendo o local onde se situa o estabelecimento prestador. Como a maioria das sedes das empresas de óleo & gás se situam no Município do Rio de Janeiro, este com seu apetite voraz, não quer saber se a perfuração está sendo feita no norte, nordeste, ou até mesmo nos outros municípios do Estado do Rio de Janeiro, exigindo que o recolhimento do ISS seja feito em seu favor. Ofende, pois, diversos princípios constitucionais, tais como o Princípio Federativo, da Territorialidade e da Isonomia. Deixa de reconhecer as características tributárias de construção civil que estão contidas nesta atividade de óleo & gás, tais como, a perfuração, a montagem das plataformas e etc. Podemos citar também a inconstitucionalidade contida neste item 7.21 da Lista Anexa à LC 116/2003, que se traduz pela parte de seu texto que diz: “outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”, trazendo à lista a característica da exemplificação, quando os tribunais já decidiram pela sua taxatividade. ADVOGADA PARCEIRA – diretora do escritório Guimarães e Caldas Dra. Maria de Fátima Guimarães e Caldas, OAB 85.511. Advogada formada há 20 anos pela Faculdade Candido Mendes cursou pós-graduação em Direito Privado, na Universidade Federal Fluminense, se especializou em Direito da Empresa na Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Processual Civil pela Universidade Candido Mendes.

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Ilegalidade de incidir Imposto de Renda sobre remessas ao exterior

POR DAVID NIGRI Instituições financeiras estão retendo 25% a titulo de imposto de renda de empresas brasileiras e Câmara de Comércio que remetem valores para o exterior a titulo de remuneração de serviços prestados, como por exemplo, pagamentos de despesas em hotel, ou outros serviços técnicos especializados prestados por empresas no exterior sem filial no Brasil.

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Transferência de créditos de ICMS exportação acumulados

POR DAVID NIGRI A Constituição Federal e a Lei Complementar expressamente autorizam a tarsnferencia de créditos acumulados a outro contribuinte de mesmo Estado, mas regulamentos criam restrições que podem ser afastadas mediante impetração e Mandado de Segurança. A Constituição Federal que as operações de exportação sejam desoneradas do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea

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Ações questionam correção do FGTS  

POR MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES E CALDAS Quarenta mil ações já foram propostas e várias já tiveram decisão favorável para corrigir o índice de correção do saldo do FGTS. O fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, criada pela Lei nº 5.107/66 e atualmente regido pela Lei nº. 8.036/90, é constituído por meio

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Aspectos legais do comércio eletrônico para a parte hipossuficiente

Para discorrer sobre algumas consequências jurídicas do comércio eletrônico ou e-commerce impõe, primeiramente, conceituá-lo. Assim, pode-se afirmar que comércio eletrônico é a compra e venda de mercadorias ou serviços por meio da Internet, onde as chamadas lojas virtuais oferecem seus produtos e formas de pagamento online. Não remanescem dúvidas que o comércio eletrônico é um

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