Banco é condenado por excluir empresa do Refis equivocadamente

Através do escritório David Nigri Advogados, a RUIMAR ÓTICA LTDA ajuizou uma ação contra a União Federal, Banco Real ABN AMRO e HSBC BANKING S/A, buscando a exclusão de seu nome do Cadastro de Inadimplentes (CADIN) e indenização por danos morais. Alega que aderiu ao parcelamento de débitos tributários (REFIS) e, apesar de pagar as parcelas regularmente, três delas não foram repassadas pelos bancos à União, levando à sua inscrição indevida no CADIN.

    O HSBC contestou, negando responsabilidade e a União Federal alegou ilegitimidade para a causa, atribuindo a culpa aos bancos. O juiz decidiu pela exclusão do nome da empresa do CADIN e condenou os bancos a pagar R$ 15.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.

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    Confira na íntegra

    Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por RUIMAR ÓTICA LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, do BANCO REAL ABN AMRO e do HSBC BANKING S/A, objetivando a exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes (CADIN) e a condenação em danos morais. A Autora alega, em síntese, que ingressou no regime de parcelamento de débitos tributários (REFIS) e que vinha efetuando regularmente os pagamentos das parcelas. Contudo, os pagamentos referentes a três parcelas não foram repassados pelos Bancos Réus à União Federal, de modo que foi considerada inadimplente. perante o Fisco. Afirma, ainda, que teve inviabilizada a contratação de crédito rotativo junto à Caixa Econômica Federal por constar como inadimplente junto ao Cadin, o que lhe acarretou prejuízos por trabalhar com capital de giro e encontrar-se desprovida de recursos. Ressalta, por fim, que os débitos que ensejaram seu cadastro indevido como inadimplente, apesar de devidamente quitados, não foram repassados à Receita Federal por erro de digitação. Pugna pela exclusão de seu nome no Cadin, inclusive em sede de antecipação de tutela, e pela condenação dos réus em danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e de documentos (fls. 06/32). Custas recolhidas à fl. 33. Antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 38/40, com o fito de excluir o nome da Autora do Cadastro de Inadimplentes. Em contestação, o HSBC BANK BRASIL S.A. alega ausência de prova quanto ao bloqueio de crédito realizado pela Caixa Econômica Federal, descumprindo a regra dos artigos 283 e 333, inciso I, do , de modo que descabe a condenação em danos morais. Supletivamente, caso haja a condenação em danos morais, pugna que o valor arbitrado se paute por critérios de razoabilidade. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Acosta à peça de bloqueio os documentos de fls. 75/80. A União Federal, em contestação, traz como preliminar a sua ilegitimidade para a causa, haja vista não possuir qualquer relação com o fato, já que somente os Bancos Réus são responsáveis pelo cadastro da parte Autora. Após, afirma ser a petição inicial inepta por pleitear a indenização em número de salários mínimos. Quanto ao mérito em si, afirma não ter responsabilidade pela inclusão do nome da Autora no Cadin, por ter sido o cadastro realizado pelos Bancos Real e HSBC. Há, assim, culpa exclusiva de terceiros. Por fim, impugna o valor da indenização em sessenta salários mínimos por ser excessivo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da peça inicial, bem como a improcedência total do pedido. À fl. 90, foi decretada a revelia do Banco Real, assim como foi determinada vista à Autora para réplica. Às fls. 96/106 consta a contestação do Banco ABN AMRO Real S/A, acompanhada dos documentos de fls. 107/114, requerendo, inicialmente, a retificação do pólo passivo para Banco ABN AMRO Real S/A, em vez de Banco Real S/A. Alega que não restou comprovado qualquer prejuízo ocasionado pelo referido Réu, não havendo qualquer falha na sua prestação de serviços. Ademais, não consta a que débito se refere o sua inscrição no Cadin, não havendo, assim, prova de que o débito que originou seu registro no Cadastro de Inadimplentes se deu em razão da inadimplência do parcelamento de REFIS. Alega que houve culpa exclusiva de terceiro, no caso, da União Federal, por não identificar o pagamento repassado pelo Banco. Por fim, afirma a inexistência de danos morais por ausência de comprovação de ato ilícito cometido pelo Banco Real. Em réplica à contestação apresentada pelo HSBC, a Autora alega a ocorrência de dano in re ipsa, carecendo de demonstração. Afirma, ainda, que além da inclusão do seu nome no  Cadin, também foi excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Além disso, menciona que a indenização por dano moral deve considerar, também o nível sócio-econômico do Réu e que, como não foi trazida qualquer excludente de responsabilidade, restou incontroversa a alegação inicial. Quanto à réplica à contestação apresenta da pela União Federal, a Autora alega ser a União Federal legitimada a figurar na presente demanda, em razão de a Receita ter registrado o seu nome no Cadin, conforme reconhecido em contestação. Além disso, afirma que não houve qualquer notificação quanto à existência de débito que possibilitasse a inscrição no cadastro de inadimplentes, tendo sido surpreendida ao contratar com a Caixa Econômica Federal. Por fim, reitera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como requer que seja oficiado o Cadin, a fim de que seja excluído de seu registro o nome da empresa Autora. Acosta, ainda, os documentos de fls. 124/125. À fl. 127, a União Federal afirma ter prova a produzir, qual seja, o inteiro teor do processo administrativo que ensejou a exclusão da Autora do regime do SIMPLES e subseqüente registro no Cadin. Às fls. 128/132, a União apresenta Agravo Retido, em face da decisão antecipatória da tutela, alegando, ainda, que a intimação foi feita ao Procurador Regional da União – 2ª Região, enquanto que a autoridade competente para o cumprimento da determinação de exclusão a Autora do Cadastro de Inadimplentes seria da Procuradoria da Fazenda Nacional, motivo pelo qual pugna pela nulidade do ato que intimou a União Federal. À fl. 133, a Autora afirma não ter mais provas a produzir. Às fls. 135/137, o Banco ABN AMRO REAL S/A requer o reconhecimento da tempestividade da contestação apresentada, já que foi decretada a sua revelia, bem como o registro de seu patrono nos autos e a decretação de nulidade dos atos praticados após a apresentação de sua contestação, já que não foi devidamente intimado. Acosta, ainda, os documentos de fls. 139/167. Foi reconsiderado o efeito da revelia do Banco Real, já que este apresentou tempestivamente sua contestação e determinada a intimação da Autora para réplica (fl. 168). Às fls. 170/171, a Autora requer ao Juízo que oficie o Cadin para que retire o seu nome do Cadastro de Inadimplentes, já que não cumprida da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Acosta aos autos os documentos de fls. 172/174. Foi determinada a renovação da citação e da intimação à União Federal, observando-se o alegado no Agravo Retido apresentado às fls. 127/132 (fl. 172). Em réplica à contestação apresenta pelo Banco Real, a Autora afirma que o dano sofrido é in re ipsa, carecendo de demonstração e que ao deixar de ser enviado à Receita Federal o pagamento do tributo com a consequente inscrição no Cadin já demonstram o fato ofensivo. Alega, ainda, que de fato houve o repasse do pagamento pelo Réu, mas com o erro de digitação, o que equivale à falha na prestação do serviço e que não há, no caso, culpa de terceiro. Por fim, reitera os danos sofridos e a possibilidade de condenação em salários mínimos. Acosta o documento de fls. 182/183. Às fls. 185/187, a Autora reitera o pedido de oficiar o Cadin para que retire seu nome do Cadastro de Inadimplentes, pedido este que foi indeferido (fl. 187). A União Federal (Fazenda Nacional) apresenta às fls. 198/210 novo Agravo Retido, impugnando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como para alegar sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido, a inexistência de responsabilidade e, por fim, que o valor requerido a título de danos morais é excessivo. Em contestação, a União Federal (Fazenda Nacional) traz como preliminar a sua ilegitimidade para a causa, haja vista não possuir qualquer relação com o fato, já que somente os Bancos Réus são responsáveis pelo cadastro da parte Autora. Afirma que a Autora sequer pediu sua citação, mas sim – apenas – a sua intimação para que excluísse o nome da Empresa Autora do Cadin. Alega que não houve a comprovação da prática de qualquer ilegalidade da União Federal quando da exclusão do nome da Autora do REFIS. Pugna, por fim, pela rejeição do pedido autoral, com a conseqüente condenação dos ônus sucumbenciais. À fl. 216, foi determinada a manifestação da Autora sobre a contestação apresentada pela União Federal (Fazenda Nacional), sobre o Agravo Retido, bem como sobre as provas que pretende produzir. Em réplica à contestação apresentada pela União Federal (Fazenda Nacional), a autora alega, inicialmente, a duplicidade de contestações apresentadas pela Ré. Afirma a legitimidade da União Federal por ter sido a Receita Federal, órgão despersonalizado, quem registrou o nome da Autora no Cadin. Reitera que há responsabilidade da União Federal por ter sido ela quem realizou o registro junto ao Cadastro de Inadimplentes, sem prévia notificação, devendo, assim, responder pela sua omissão. Por fim, afirma que compete somente à União a exclusão do nome da Autora no Cadin, de modo que resta caracterizada sua legitimidade passiva (fls.221/225). Nas contrarrazões ao Agravo Retido, a Agravada reitera a legitimidade passiva da União Federal, bem como a sua responsabilidade, além da possibilidade de condenação em salários mínimos (fls. 226/231). À fl. 232, o HSBC Bank Brasil S/A informa ao Juízo que não tem mais provas a produzir. À fl. 233-v, a União Federal (Fazenda Nacional) informa não ter mais provas a produzir. À fl. 234, foram determinadas a intimação da União Federal (Fazenda Nacional) para juntar cópia do processo administrativo que ensejou a exclusão da Autora do REFIS e posterior intimação da Autora para manifestação, tendo sido tal cópia acostada às fls. 236/337. Ao se manifestar acerca do processo administrativo então juntado aos autos, a Autora afirma que os documentos corroboram suas alegações iniciais, que no documento de fl. 270 não constam as parcelas vencidas em 31/08/2007 e 30/06/2008, mas que após o esclarecimento de que o pagamento havia sido realizado, mas não repassado por falha no sistema bancário, foram reincluídas tais parcelas no sistema,conforme documento de fl. 301. Reitera, por fim, que não houve inadimplência de sua parte, já que o pagamento, apesar de realizado, não foi repassado à Receita pelos Bancos-Réus (fl. 343). É o que me cumpre relatar. Passo, então, a decidir. No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela União Federal, não há como ser acolhida, pois, a partir da análise dos autos, a inscrição da Autora junto ao Cadastro de Inadimplentes se deu justamente em decorrência da verificação de débito de tributo federal sujeito ao regime de parcelamento. Assim, o registro no Cadin foi realizado pela Fazenda Nacional, de modo que resta patente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, em razão de o pedido ter sido fixado em números de salários mínimos, também resta insubsistente, pois há jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de os danos morais serem fixados em número de salários mínimos, o que não importa a indexação vedada constitucionalmente. A respeito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO BANCÁRIO NO REPASSE DE INFORMAÇÃO AO FISCO QUE RESULTOU NO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO CRIMINAL CONTRA O AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 200 SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE PARA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.- Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoam razoabilidade, o que, ante suas peculiaridades, não ocorreu no presente caso. 2.- Esta Corte admite a utilização do salário mínimo apenas como parâmetro para fixação da indenização por dano moral, sendo porém vedada sua utilização como indexador para a atualização do quantum indenizatório. Agravo Regimental improvido. (STJ – 3ª T – AgRg no Ag 1364497 / SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 30/03/2011). (g.n.) Em relação à argüição de nulidade do Banco Real, deve ser rejeitada,pois, apesar de haver sido decretada a sua revelia, tal decisão foi posteriormente revogada, não havendo qualquer prejuízo à sua defesa. Deste modo, descabe a decretação de nulidade no presente caso. No que concerne ao mérito da causa, mister ressaltar, inicialmente, a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois apesar de a Autora ser pessoa jurídica, resta caracterizada sua vulnerabilidade perante os Bancos-Réus, visto que estes possuem, além de maior poderio econômico, maiores condições jurídicas de produzir prova de que não houve falha na prestação de serviço. Ademais, a Autora se utilizou dos serviços bancários na qualidade de destinatária final, o que ratifica a sua qualidade de consumidora. Além disso, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, com fulcro na teoria do risco profissional ou risco-proveito, com fulcro no CODECON, conforme restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006) e pelo E. STJ, conforme se extrai do enunciado nº 297 de sua Súmula. Verifica-se, assim, a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VII, do CODECON), principalmente pelo fato de que há hipossuficiência da Autora no tocante à instrução probatória, já que teria de provar falha na prestação do serviço bancário, prova esta impossibilitada por não dispor de livre acesso aos sistemas internos dos Réus. Apesar da referida dificuldade probatória, a Autora carreou aos autos a comprovação do pagamento dos débitos parcelados, fato que, por si só, gera a presunção de regularidade da satisfação tributária, já que nos DARFs apresentados às fls. 14/15 consta a autenticação mecânica dos Réus, não tendo havido qualquer alegação, tampouco prova, de fraude na quitação dada pelos Bancos. No que concerne à excludente de responsabilidade de culpa de terceiro trazida pelo Banco Real, não há como ser acolhida, pois a responsabilidade deve ser imputada aos três Réus, haja vista que a União Federal foi responsável pela inserção da Autora no cadastro de inadimplentes e o Banco Real e o HSBC são responsáveis pelo erro que gerou atraso no repasse dos valores à Receita Federal. Quanto aos danos morais, já foi reconhecida na jurisprudência pátria a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, já que pode ter sua honra objetiva violada, qual seja, a sua reputação no mercado, inclusive perante seus fornecedores e seus consumidores, gerando, assim, danos extrapatrimoniais (Enunciado nº 227 da Súmula do STJ). Ademais, o dano moral é in re ipsa, o qual decorre tão somente da falha na prestação do serviço. Assim, exige-se a prova do fato, e não do dano, pois este se presume, presunção esta hominis ou facti, em razão do que decorre das regras de experiência comum. Conclui-se, assim, que o dano moral decorreu da angústia experimentada pela Autora, já que se viu privada de contratar crédito rotativo, além de ter sido excluída do regime de parcelamento de débitos tributários (REFIS). A esse respeito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. PROVA DO DANO MORAL DESNECESSÁRIA. 1. Nos casos de inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ªT – AgRg no Ag 1082609 / SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha – Dje 01/02/2011). No que tange à indenização, considerando-se as circunstâncias já mencionadas de que a Autora se viu impossibilitada de obter crédito no mercado, além de haver sido excluída do REFIS, deve-se considerar não só a natureza compensatória da indenização, como também seu caráter pedagógico-punitivo, buscando-se, ainda, evitar o enriquecimento sem causa que fomentaria a chamada “indústria dos danos morais”. No caso sob exame, atenta a tais parâmetros, reputa-se razoável e proporcional, a fim de evitar a reincidência desse tipo de lesão, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em relação à inscrição da Autora no Cadastro de Inadimplentes, verifica-se que o registro se deu em decorrência de haver débito tributário não pago tempestivamente, com fulcro no artigo 2º, inciso I da Lei 10.522/02. Contudo, é dever da Procuradoria da Fazenda Nacional não só notificar previamente o devedor da inserção do seu nome no Cadin, como também excluí-lo quando for regularizado o pagamento, conforme se extrai do artigo 2º, §§2º e 5º, da já citada Lei 10.522/02. Assim, não havendo outros débitos que justifiquem a manutenção da Autora no Cadastro de Inadimplentes, deve a Fazenda Nacional proceder à exclusão de seu nome no prazo legal, qual seja, 05 (cinco) dias úteis. Não há que se discutir a responsabilização da União Federal pela inserção do nome da Autora no cadastro de inadimplentes por não ter havido pedido neste sentido quando do ajuizamento da presente demanda, limitando-se a Autora, em relação à União Federal, a requerer tão-somente a exclusão de seu nome no Cadin. Face ao exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, a fim de, tão somente, condenar: I – A União Federal (Fazenda Nacional), confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, a excluir o nome da Autora do Cadastro de Inadimplentes, salvo se houver outros débitos que justifiquem a sua manutenção do CADIN; II – Os Bancos Real ABN AMRO S.A. e HSBC Bank Brasil S. a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte Autora a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil; III – Aos réus a ressarcir as custas pagas pela  Autora e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Sentença sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2011. BRUNO OTERO NERY Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº 11.419/2006

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