Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal pode aquecer o caixa de muitas empresas. Essa decisão foi resultado do julgamento do recurso extraordinário RE 574.706, por meio do qual...

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David Nigri

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Uma decisão do Supremo Tribunal Federal pode aquecer o caixa de muitas empresas.

Essa decisão foi resultado do julgamento do recurso extraordinário RE 574.706, por meio do qual os ministros reconheceram que o ICMS deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins, pois, no momento em que se fatura sobre a venda de uma mercadoria, o tributo ICMS tem destinação definida pelo Estado e não tem natureza de faturamento.

Uma mercadoria, por exemplo, que custe R$ 100,00: o contribuinte terá que pagar R$ 18,00 de ICMS, e esse valor não integra a receita para fins de incidência de PIS e Cofins.

Assim, para um faturamento de R$ 100.000,00/mês, a empresa optante pelo lucro real terá uma economia anual de R$ 19.980,00. Caso a empresa seja optante pelo lucro presumido, a economia será de R$ 7.884,00.

Mesmo que o tema já tenha sido decidido pelo STF no recurso em questão, o tribunal ainda não publicou a decisão de forma a criar o chamado efeito vinculante, que nada mais é do que a adoção e aplicação do mesmo posicionamento às instâncias inferiores.

Ainda assim, desde já, os tribunais já estão seguindo a mesma diretriz nos julgamentos de idêntica questão, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, o qual, aliás, tinha entendimento contrário até então.

Importante destacar que não ficou resolvido se os contribuintes beneficiados poderão ter os valores pagos nos últimos 5 anos restituídos ou se a exclusão do ICMS da base de cálculo valerá apenas para os recolhimentos do PIS e da Cofins “daqui para frente”. Essa regra é chamada de modulação de efeitos da decisão e, ao que tudo indica, após a publicação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve recorrer, requerendo pronunciamento em relação a essa questão temporal.

O QUE FAZER FRENTE AO NOVO CENÁRIO?
Geralmente, nas modulações de efeito, o STF entende que a decisão valerá a partir do julgamento para todos e, antes disso, apenas para aqueles que já tinham ajuizado ações judiciais. Assim, impede que contribuintes entrem com processo depois do julgamento para pedir a restituição dos últimos 5 anos pagos.

A empresa que pleitear o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins terá direito à restituição das diferenças pagas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. O direito de compensar esses créditos somente será possível após o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte, que pode demorar muitos anos.

Assim, quanto antes se propõe a ação, mais créditos possíveis de se recuperar. Por outro lado, se pleitear na ação uma liminar que autorize o contribuinte a recolher aos cofres públicos, a partir de então, o PIS e a Cofins sem o ICMS na base de cálculo, por segurança, sugere-se depositar judicialmente a diferença devida.

Veja a lista de documentos que devem ser utilizados para o cálculo:

  • Livros de entrada e saída de ICMS;
  • GIAS;
  • SPED;
  • DCTFS;
  • Documentos constitutivo da empresa, como contrato social consolidado, ou constituição e alterações.

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